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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

STF: Lewandowski pede parecer do INCA sobre medicamento da USP para câncer

O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Instituto Nacional de Câncer (INCA) a elaboração de um parecer, no prazo de 15 dias, a respeito da droga fosfoetanolamina, fornecida pela Universidade de São Paulo (USP) por força de decisões judiciais. Segundo a decisão do ministro, proferida na Ação Cautelar (AC) 4081, as informações serão necessárias à decisão da causa, uma vez que faltam dados sobre a segurança da substância para a saúde dos pacientes.

Na AC 4081, a USP pede a suspensão de todas as decisões judiciais que tenham por objeto o fornecimento do medicamento em questão. A universidade alega que se trata de medicamento sem registro no Brasil ou em outros países, que não foi alvo de testes observando a legislação local, sendo possível que seu uso traga lesão à saúde do paciente interessado, ante a ausência de estudos sobre sua toxidade. A USP também alega lesão à ordem pública e administrativa, uma vez que não teria estrutura física ou sanitária para a produção da substância conforme exigido.

O ministro Ricardo Lewandowski entende que o caso se diferencia do analisado no Recurso Extraordinário (RE) 657718, com repercussão geral reconhecida e aguardando pronunciamento do STF. No RE, avalia-se a possibilidade de fornecimento de medicamento sem registro pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas submetido a testes em outros países para verificar sua nocividade ao ser humano. No caso em questão, além de não ter registro na Anvisa, a substância fornecida pela USP sequer foi submetida a estudos que avaliem seu risco para a saúde humana.

Assim, o ministro determinou que, antes de decidir o pedido de liminar, deve ser feita oitiva do INCA, órgão auxiliar do Ministério da Saúde no desenvolvimento e coordenação de ações integradas para a prevenção e controle do câncer, “a fim de preservar a própria integridade física dos pacientes que buscam o fornecimento dessa substância”.

*Informações do STF

Fonte: SaúdeJur