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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Empresas têm recurso negado e paciente será indenizada por rompimento de prótese mamária

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco negou provimento a recurso inominado (n° 0001724-97.2015.8.01.0070) interposto por ADMEDIC Produtos Médicos e Eletrônicos Ltda e Eurosilicone Brasil Importação e Exportação Ltda, mantendo, assim, a condenação dessas empresas ao pagamento de indenização de R$ 8 mil por danos morais e ressarcir R$7.054,86 pelos danos materiais causados à apelada, J.D., em função do rompimento da prótese mamária.

Publicada na edição n°5.561 do Diário da Justiça Eletrônico, a decisão teve como relator o juiz de Direito José Augusto, que ressaltou a responsabilidade das empresas pela garantia do produto. “É até indigno para com a pessoa humana vender um produto dessa natureza e depois dizer que a pessoa não pode reclamar, porque sabia dos riscos”, asseverou o magistrado.

Entenda o Caso

A autora da ação alegou à Justiça que depois de quatro anos que tinha feito cirurgia reparadora dos implantes de silicone nas mamas começou a sentir dores no seio esquerdo, então, retornou ao médico e os resultados dos exames mostraram que a prótese mamária havia se rompido. Contudo, relatou J.D., “a empresa reclamada, fabricante das próteses, só garantiu a troca das mesmas, não cobrindo as despesas pré-cirúrgicas, médicas e hospitalares”, portanto, a apelada apresentou à Justiça ação contra as empresas.

Compreendendo que as empresas respondiam solidariamente pelos vícios de qualidade dos produtos e “que a vida útil de uma prótese mamaria é mais ou menos 10 anos, sendo que a prótese da reclamante com apenas quatro anos se rompeu”, o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, condenando as empresas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.

Irresignadas com a decisão, as empresas entraram com o recurso de apelação. A Eurosilicone Brasil Importação e Exportação Ltda argumentou, preliminarmente, pela “incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da questão por demandar realização de perícia” e também que os danos morais “são inexistente, pois a recorrida estava ciente dos riscos de rompimento da prótese”.

A ADMEDIC alegou, em síntese, que os valores do dano material não foram bem comprovados e que “a sentença não deve prosperar por responsabilizar solidariamente as reclamadas, pois sua responsabilidade seria subsidiária em relação à Eurosilicone, fabricante importadora da prótese”.

Decisão

O relator do recurso, juiz de Direito José Augusto, rejeitou as alegações das empresas, mantendo a sentença proferida pelo 1º Grau.

Ao analisar os argumentos sobre a incompetência do foro, o magistrado explica que “Não deve preponderar, eis que a consumidora é a parte mais frágil da relação, observando ainda que o fabricante e o fornecedor vendem aqui, ali e mais adiante, devendo igualmente estar presentes para dar suporte nesses locais em que aufere lucro”.

O juiz José ainda acrescentou em seu voto que “não há necessidade de perícia eis que a própria cirurgia foi decorrente de conclusão médica como sendo necessária em face daqueles sintomas referidos pela reclamante e de sua própria incolumidade”.

Após analisar os autos do processo, o relator também anotou: “sobre a comprovação, tanto das ações médicas quanto dos valores, está tudo documentado nos autos de forma verossímil e sem qualquer prova hábil a desconstituir tal comprovação”.

Assim, os demais juízes que compõem a 2ª Turma Recursal seguiram o voto do relator, julgando, à unanimidade, a improcedência do recurso.

*Informações do TJAC

Fonte: SaúdeJur