A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Lojas Colombo S.A. Comércio de Utilidades Domésticas, do Rio Grande do Sul, e manteve a validade da pericia técnica realizada por psicóloga em ação de uma vendedora que apresentou quadro depressivo. A rede varejista buscava a nulidade do processo, por considerar que o profissional de psicologia não possui habilitação técnica e científica para diagnosticar doenças, e pretendia que fosse designado um perito médico, com especialidade em psiquiatria.
Na reclamação, a trabalhadora afirmou que era chamada de burra, incompetente e que vivia sobre constantes ameaças de demissão, com mensagens agressivas de seus superiores, que mantinham um varal com os nomes dos empregados que estariam “na corda bamba”. Segundo ela, a necessidade de suportar esse tipo de tratamento para não perder o emprego a levou a desenvolver quadro depressivo grave, que a obrigou a procurar tratamento e se afastar em licença previdenciária.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) nomeou uma psicóloga para realizar a perícia, e seu laudo concluiu que o ambiente de trabalho contribuiu para o quadro de angústia, tristeza e indignação da vendedora. Com base no laudo e nas demais provas anexadas ao processo, o estabelecimento comercial foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por considerar que o profissional de psicologia é hábil para fornecer “elementos suficientes à formação do convencimento do juízo”.
Nulidade
No recurso de revista ao TST, a empresa requereu a nulidade do processo desde a nomeação da psicóloga, por violação aos artigos 145 e 424 do Código de Processo Civil, para que a ação retornasse ao juízo de origem e fosse designado um médico psiquiatra. Para a empresa, a competência para diagnosticar doenças e verificar a existência de nexo causal entre elas e o trabalho é privativa dos médicos.
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, afastou a argumentação da empregadora e afirmou que o laudo pericial elaborado pela psicóloga atende os requisitos descritos no artigo 145, paragrafo 1º, do CPC, que estabelece que o perito deve ser escolhido entre os profissionais com nível universitário, inscritos no órgão de classe competente.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-85000-69.2008.5.04.0383
*Informações do TST
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.