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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Médico pode ser contratado como pessoa jurídica para atividade-fim, diz TRT-15

Caso seja mais vantajoso para um médico trabalhar para uma empresa de forma autônoma, para que tenha mais liberdade do que teria como celetista, a companhia não deve pagar multa por desrespeitar as relações de trabalho. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região ao julgar recurso ordinário em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, que via como irregular a contratação nesse modelo para profissionais que desempenham atividade-fim.

A empresa apresentou em sua defesa, feita pelo escritório Dagoberto Advogados, diversas declarações dos médicos afirmando que eles não tinham qualquer interesse em prestar seus serviços de forma celetista, pois não teriam mais autonomia para desempenhar outras atividades. O argumento foi acolhido pelos desembargadores, que afastaram a existência de qualquer fraude nas relações de trabalho ou lesão ao interesse coletivo.

“Do ponto de vista individual, os médicos não sofrem nenhum dano pelo fato de terem sido contratados como autônomos, e não como empregados. Sob a óptica do interesse público, também, não enxergo lesão a interesse da coletividade. Não há contratação de empresa fornecedora de mão de obra com a consequente precarização das relações de trabalho. Também não se pode cogitar em fraude à legislação trabalhista, pois não existe relação de subordinação entre os médicos e a recorrente”, dispõe o acórdão.

Os desembargadores inclusive citaram na decisão um trecho da ação feita pela Procuradoria do Trabalho que, segundo eles, está de acordo com o que a corte determinou. “A terceirização é nociva para aqueles que estão alijados do processo produtivo, o que não se verifica no caso concreto. Não há que se cogitar da aplicação do princípio da proteção do hipossuficiente, não em face da função de médico, mas pelo caráter não subordinado da prestação de serviços. Em outras palavras, não é o simples status social de que goza um médico na sociedade que o faz desmerecedor da proteção trabalhista; o nó górdio da questão reside na circunstância de que o médico contratado mediante pessoa jurídica não presta seus serviços de modo subordinado, mas de maneira autônoma”, escreveu a procuradora Larissa Santana Leal Lima.

A turma ainda ressaltou que tomar outra decisão seria “ingerência descabida do Judiciário no direcionamento da atividade empresarial” e que seria falta de bom senso obrigar alguém a ser empregado contra a vontade.

Por fim, os julgadores lembram que "a interpretação do Direito pelo julgador não pode funcionar como um elemento de engessamento da economia". "Ao revés, embora um dos princípios do Direito do Trabalho seja a busca pelo juiz do sentido da norma trabalhista mais favorável ao hipossuficiente, a atividade jurisdicional não deve se constituir em um óbice ao desenvolvimento econômico e social."

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Fernando Martines)