Os médicos que atuam na Saúde Suplementar devem estar atentos às novas regras para contratos escritos firmados com as operadoras de planos de assistência à saúde. Para representantes do Conselho Federal de Medicina (CFM) e da Associação Médica Brasileira (AMB), há uma grande preocupação com possíveis contratos que não contemplem a cláusula de livre negociação entre as partes ou que proponham fracionamento do índice a ser aplicado no reajuste de honorários.
“Pedimos que os médicos não assinem contratos que não contemplem a cláusula de livre negociação entre as partes ou que proponham fracionamento de qualquer indicador. O índice regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) cheio, que deverá ser adotado em sua integralidade”, alertou o coordenador da Comissão Nacional de Saúde Suplementar (COMSU), Salomão Rodrigues. Para ele, a medida visa prevenir os médicos para que não sejam prejudicados futuramente.
As novas regras contratuais foram regulamentas pela Lei 13.003/14, que estabelece a obrigatoriedade de contratos por escrito e detalhados entre as operadoras e os prestadores, com as obrigações e responsabilidades específicas. “As entidades representativas dos médicos estão atentas aos desdobramentos da lei e brevemente enviaram recomendações a respeito de diretrizes sobre este e outros itens dos contratos a serem celebrados entre planos prestadores, como glosas e fator de qualidade”, disse.
Segundo a lei, a ANS passou a ter a atribuição de fixar um índice de reajuste em casos específicos, quando a forma de reajuste prevista no contrato for a livre negociação e não houver consenso entre as operadoras e prestadores de serviços sobre os índices de correção aos serviços contratados. A base de cálculo definida pela ANS para se chegar ao percentual de reajuste é o IPCA cheio, que corresponder ao valor acumulado nos 12 meses anteriores à data do aniversário do contrato.
O presidente do CFM, Carlos Vital, reforça a importância do equilíbrio na relação entre empresas que comercializam planos de saúde e prestadores de serviços. “Além dos médicos, milhares de outros profissionais da saúde contaram com os avanços da Lei 13.003/14, cuja finalidade maior é melhorar a assistência aos usuários de planos. Não podemos permitir que as operadoras constituam seus lucros às custas do aviltamento dos honorários”.
Os contratos que não atendam às diretrizes recomendadas pelas entidades representativas poderão ser comunicados diretamente à AMB através do e-mail cbhpm@amb.org.br.
Luta histórica – A aprovação no Congresso Nacional e sanção presidencial da Lei 13.003/14 foram possíveis graças à mobilização de médicos e lideranças de todo o país e com a articulação política das entidades nacionais. Sua aceitação veio na esteira do protesto nacional que teve início abril de 2014 e que tinha os textos que deram origem à legislação (PLS 276/04 e PL 6.964/10) como prioridade.
“Após a aprovação do texto do projeto na Câmara, alguns deputados assinaram um requerimento que pretendia emperrar o projeto e impediu o envio imediato à sanção presidencial, submetendo-o à aprovação prévia do Plenário da Casa. Médicos de todo o país atenderam ao chamado das lideranças nacionais e reagiram prontamente à manobra que tentou barrar o projeto – supostamente influenciada pelas operadoras de planos com o apoio da ANS”, lembra o diretor de comunicação do CFM, Hermann von Tiesenhausen.
Além da articulação das entidades médicas nacionais e regionais, um grupo orientado pela Comissão de Assuntos políticos (CAP) e pela COMSU percorreu os corredores do Congresso Nacional e conseguiu sensibilizar parte destes parlamentares para que assinassem um novo documento pedindo a derrubada do recurso.
FIQUE ATENTO:
1. Não assinem contratos que não contemplem a cláusula de livre negociação entre as partes;
2. Não assinem contratos que proponham fracionamento de qualquer índice. O índice regulamentado pela ANS é o IPCA cheio que deverá ser adotado em sua integralidade;
3. Contratos que não atendam a estas diretrizes deverão ser comunicados diretamente à Associação Médica Brasileira: ( cbhpm@amb.org.br).
*Informações do CFM
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.