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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

TJAC determina que Hospital das Clínicas forneça stent a paciente

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco (AC) julgou procedente o pedido liminar em mandado de segurança formulado por A. M. de L., portador de doença coronariana, condenando, assim, a Fundação Hospitalar do Estado do Acre (Hospital das Clínicas) a fornecer compulsoriamente ‘stents’ farmacológicos para procedimento de angioplastia (intervenção cirúrgica destinada a reparar vasos sanguíneos deformados, estreitados ou dilatados).

A decisão, do juiz de Direito Anastácio Menezes, titular daquela unidade judiciária, destaca que restaram devidamente comprovadas tanto a gravidade da patologia que acomete a parte autora (e a impossibilidade de utilização de dispositivos convencionais) quanto a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar.

Entenda o caso

M. de L. alegou à Justiça que é portador de hipertensão arterial e dislipidemia (distúrbio nos níveis de moléculas gordurosas no sangue), sendo que, em razão de seu quadro clínico, já foi submetido a procedimentos de cateterismo e angioplastia através do Sistema Único de Saúde (SUS) com a implantação de ‘stents’ convencionais (pequenas próteses em forma de tubo que visam afastar o risco de entupimento das artérias).

No entanto, ainda de acordo com a parte autora, tais dispositivos teriam se revelado inadequados para o tratamento da patologia, uma vez que apresentaram “cicatrização indevida no local da obstrução”, sendo necessária, segundo indicação médica, a implantação alternativa de ‘stents’ farmacológicos (mais eficazes que os convencionais na prevenção de novos entupimentos por liberarem gradativamente fármacos que têm essa função específica).

Após não lograr êxito em obter os referidos dispositivos através do Hospital das Clínicas e também da Secretaria de Estado de Saúde, o autor resolveu buscar a tutela de seus direitos junto à 1ª Vara da Fazenda Pública, onde requereu, liminarmente, em mandado de segurança, o fornecimento compulsório dos ‘stents’ farmacológicos necessários para seu tratamento de saúde, além de encaminhamento para realização da cirurgia necessária ao implante.

Decisão

Ao analisar o pedido liminar formulado, o juiz de Direito Anastácio Menezes entendeu haverem restado devidamente comprovados tanto a gravidade da patologia e a impossibilidade de utilização de ‘stents’ convencionais quanto a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida.

“Está comprovado nos autos, por (…) profissional médico devidamente habilitado que o impetrante sofre de patologia grave e necessita de material clínico indispensável à manutenção de sua vida. (…) Dispensa maiores divagações o grave risco de se aguardar o resultado final da demanda”, anotou o magistrado em sua decisão.

Anastácio Menezes também destacou parecer do Núcleo de Apoio Técnico em Saúde (NATS) juntado aos autos que concluiu ser “plausível e justificável o implante do ‘stent’ farmacológico, no caso em tela”, assinalando ainda que “a prestação de saúde não contemplada em política de saúde, ou quando ineficaz ou inexistente, pode e deve ser deferida pelo Poder Judiciário em caráter excepcional, conferindo concretude ao direito fundamental à saúde”.

Por fim, ressaltando a comprovação dos requisitos autorizadores da concessão da medida, o juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido liminar formulado pela parte autora e determinou à Fundação Hospitalar do Estado do Acre que “forneça ao autor, no prazo de vinte dias, o material requerido pelo médico e providencie o encaminhamento e a realização da cirurgia necessária ao implante”, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, “para cada dia de descumprimento injustificado da decisão”.

O mérito do mandado de segurança impetrado pelo autor, vale destacar, ainda será julgado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

*Informações do TJAC

Fonte: SaúdeJur