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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Negada indenização em caso de gravidez após vasectomia

A 10ª Câmara Cível da Comarca de Porto Alegre negou ressarcimento a mulher que engravidou depois da vasectomia realizada pelo então companheiro em uma clínica de Porto Alegre. Ela ajuizou ação postulando ressarcimento pelas despesas com o procedimento e pelos valores que deixou de ganhar em razão do fechamento de sua estética, em decorrência do abalo sorido. A filha gerada também constou como autora no processo.

O Caso

A vasectomia foi realizada na clínica V. em julho de 2010. Os autores foram informados dos cuidados necessários posteriormente, como o exame de espermograma, que aponta ou não a ausência de espermatozoides no corpo humano.

Entretanto, em abril de 2011, ocorreu a gestação. A mulher narrou que a gravidez inesperada resultou no encerramento das atividades da estética de sua propriedade, além de grande abalo à sua vida. O então companheiro não acompanhou o início da gravidez, voltando a entrar em contato somente depois de três meses quando relatou que fez outro exame apontando a ausência de espermatozoides, afastando-se até confirmar a paternidade por meio de exame de DNA.

Na Comarca de Porto Alegre o Juiz de Direito Sandro Silva Sanchotene julgou improcedente a ação. Inconformada, a autora apelou reiterando que sofreu inúmeros abalos emocionais, resultando no término do relacionamento e no nascimento prematuro da filha.

Recurso

O relator da apelação, Desembargador Túlio Martins, entendeu não haver provas de que o médico tenha agido de forma imprudente, imperita ou negligente. Segundo o magistrado, há entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência de que o serviço prestado pelo médico é uma obrigação de meio e não de resultado. Assim, o médico deve utilizar toda a técnica disponível para a realização do procedimento. No caso da vasectomia, observou, não há como garantir o sucesso da cirurgia, pois há possibilidade de falha, segundo a literatura médica.

Além disso, foram constatadas provas consistentes acerca do alerta efetuado pelo profissional sobre a necessidade do exame de "espermograma", observando-se o decurso de três meses, mais 25 ejaculações depois da vasectomia, para a confirmação da esterilização. A observação constou do "Termo de Autorização e Consentimento", assinado no dia da realização. Ainda, comprovado que as 25 ejaculações foram realizadas em menor tempo, não sendo respeitados os três meses indicados porque o então companheiro da apelante "queria ficar pronto o mais rápido possível".

"A prova é categórica ao concluir que o procedimento realizado foi satisfatório, eis que o insucesso da vasectomia decorreu do descumprimento, pelo companheiro da autora, das instruções fornecidas pela clínica", concluiu o relator.

Os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana acompanharam o voto do relator, negando a solicitação.
O processo já transitou em julgado, não havendo mais possibilidade de interposição de recursos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP