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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 30 de janeiro de 2016

Termos “patologia clínica” e “medicina laboratorial” só podem ser utilizados por empresas registradas no CRM

A Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial solicitou parecer ao Conselho Federal de Medicina a respeito da utilização dos termos “patologia clínica” e “medicina laboratorial” por laboratórios clínicos que não possuem médico patologista clínico em sua equipe, visto que os referidos termos constituem especialidade médica reconhecida pela Resolução CFM nº 2016/15.

De acordo com o Parecer número 37/15, os termos “patologia clínica” e “medicina laboratorial” podem ser utilizados somente por empresas registradas no CRM da jurisdição correspondente.

*Informações do CFM

Fonte: SaúdeJur