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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Rejeitada indenização por suposta falha no atendimento a paciente



A 5ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou o pedido de condenação da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 60 mil, feito pelo espólio de uma paciente vítima de câncer, pela prestação de serviços de saúde supostamente inadequados à paciente que teria ficado 16 dias sem receber tratamento adequado, vindo a falecer posteriormente.

Narra a ação que no final de fevereiro de 2012, a mulher adoeceu, sendo submetida a ultrassonografia de abdômen em 20/03/2012; em 05/04/2012, foram realizados exames complementares, confirmando-se o diagnóstico de câncer renal; em 24/04/2012, após consulta médica, a paciente passou mal; foi internada no dia seguinte na Unidade de Atendimento Integrado (UAI), unidade Pampulha, quando foi cadastrada no SUSFácil, a fim de ser transferida para hospital com leito de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI); desde então, foram feitas, sem êxito, buscas diárias por leitos de UTI; em 09/07/2012, a enferma teve o estado de saúde agravado, apresentando quadro de “pneumonia, insuficiência cardíaca congestiva e massa abdominal, de provável origem intestinal”, motivo pelo qual a UAI Pampulha requereu sua transferência para leito de clínica médica; por força de decisão proferida na cautelar da ação, a transferência da paciente aconteceu em 11/05/2012; o falecimento ocorreu em 11/07/2012.

Sob a alegação de injustificada demora no diagnóstico e de tratamento inadequado da paciente, a parte autora requereu a condenação dos entes federativos ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 60 mil, sob a alegação de que a espera pelo atendimento “causou dor, sofrimento e angústia na paciente e em seus familiares”. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.

Na apelação, a parte sustenta que a paciente foi internada em Unidade de Atendimento Integrado do bairro Pampulha, sendo diagnosticado câncer renal, e, como a Unidade não estava preparada para atendimento dessa natureza, os familiares requereram a remoção da enferma para um hospital da rede pública. Sem a transferência, e com o contínuo agravamento do estado de saúde da paciente, sua filha ingressou com ação cautelar, com pedido de liminar, e a remoção aconteceu em 11/05/2012, de modo que a paciente teria ficado sem o atendimento adequado por 16 dias.

Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, ressaltou que as alegações da parte apelante não merecem prosperar, vez que os fatos narrados na petição inicial já demonstram a ausência de dano causado pelos entes públicos. Sustentou que os documentos acostados aos autos deixam claro que, assim que procurou a rede pública de saúde, a paciente recebeu a atenção possível, sendo submetida a diversos exames, a expensas do poder público. Os documentos, “lamentavelmente, ratificaram o diagnóstico de câncer renal em estágio bastante avançado”.

Ainda de acordo com a magistrada, “do início dos sintomas ao diagnóstico não decorreu prazo superior a um mês, e deste último, noticiado em 20/03/2012, até a data do óbito, passaram-se pouco mais de três meses. Ao longo do período, a paciente realizou diversos exames, tendo sido internada em 25/04/2012, apenas um dia após o agravamento da doença. Apesar de relatado que foram exigidas maiores comprovações de diagnóstico para o início do tratamento, o prazo decorrido entre as primeiras consultas e a internação não se configurou, momento algum, abusivo”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0004864-02.2013.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 14/10/2015

*Informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: SaúdeJur