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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 30 de janeiro de 2016

Faltas justificadas impedem auxiliar de farmácia de receber participação nos lucros e resultados

Por exceder o número de faltas estabelecidas em acordo coletivo, uma auxiliar de farmácia da Raia Drogasil S.A. não receberá a parcela relativa à participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa. A norma coletiva prevê percentuais de redução de até 100% no pagamento de PLR aos empregados com mais de dez faltas, justificadas ou não, em um ano.

O argumento da trabalhadora, ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, foi o de que as faltas eram justificadas, mas isso não conseguiu mudar o resultado da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que negou o pedido anteriormente. Ela sustentou que a norma coletiva, ao condicionar a concessão da verba à inocorrência de faltas, mesmo que justificadas, “gera um conflito com a previsão legal, uma vez que a própria legislação permite o abono da falta, com o recebimento de salários”.

Ao julgar o caso, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de quanto a esse tema específico. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que não havia possibilidade de examinar o mérito da questão, uma vez que, conforme o Tribunal Regional, o acordo coletivo que instituiu e regulamentou a PLR condicionou seu pagamento ao cumprimento de metas de vendas, adotando percentuais de redução na distribuição dos resultados aos empregados com faltas justificadas ou não, até o percentual de 100% aos empregados com mais de dez faltas no período de um ano, como no caso da auxiliar. Dentro desse contexto fático, portanto, a decisão está de acordo com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que confere validade aos acordos e convenções coletivas.

Processo: RR-1966-37.2012.5.02.0441

*Informações do TST

Fonte: SaúdeJur