Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Turma condena entes federativos a fornecerem medicamento do catálogo do SUS a portadora de dermatite atópica

União, Estado da Bahia e Município de Salvador foram condenados pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região a fornecerem a uma paciente, ora parte autora, medicamentos de dispensação excepcional Fisiogel, Hixizine 25mg, Protoptic 0,1% e Advantan similares aos existentes do catálogo do Sistema Único de Saúde (SUS). Caso a decisão não surta o efeito desejado, a Corte determinou o restabelecimento da dispensação dos medicamentos requeridos. Os entes federativos também foram condenados a pagar indenização de R$ 12 mil, a título de danos morais.

Em suas razões de apelação, os réus alegam ilegitimidade passiva, impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em matéria de saúde, incidência da teoria da reserva do possível e regularidade da recusa no fornecimento da medicação não cadastrada no SUS.

O Colegiado não acatou os argumentos apresentados pelos recorrentes. Em seu voto, a relatora convocada, juíza federal Rogéria Maria Debelli, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, sob o regime da repercussão geral, que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”, podendo o polo passivo ser formado por quaisquer deles.

A magistrada também ressaltou que a concessão, pelo Poder Judiciário, de fornecimento de medicação/tratamento de alto custo deve observar as linhas traçadas pelo Plenário do STF do julgamento do STA 175 AgR/CE no sentido de que “a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais”.

A relatora ainda salientou que, de acordo com a perícia judicial, dos quatro medicamentos requeridos, três possuíam similares fornecidos pelo SUS. O único não padronizado (Protoptic 0.1%) não era mais útil no momento da sentença, sendo, por isso, deferido seu fornecimento apenas em caso de necessidade futura.

“Foram quase três anos de espera por medicamento fornecido pelo SUS, prescrito por médico do SUS, para tratar doença (dermatite atópica) que, segundo a perícia, tem como características prurido, pele sensível e ressecada, reação negativa a vários estímulos, como frio, sudorese, calor, perfumes, estresse etc. As limitações da autora decorrem de prurido intenso e de eczema (dermatite), que, aliados à pele espessa e ressacada, sujeitam a autora a desconforto físico e psíquico, descreveu a relatora.

Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação.

Processo nº: 0014912-50.2008.4.01.3300/BA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP