A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) negou pedido para obrigar o hospital vinculado à universidade federal do município a realizar cesariana em uma jovem com 34 semanas de gestação. De acordo com o magistrado, não teriam sido levadas ao processo recomendações médicas que justificassem a intervenção. A decisão em sede de antecipação de tutela foi proferida ontem (21/1).
A ação havia sido ajuizada contra o Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM) na segunda-feira. Grávida de gêmeos, a autora teria descoberto no início do mês que somente um dos bebês estaria vivo. Segundo alegou, a antecipação do parto seria necessária para evitar complicações futuras, como possível infecção e risco de vida para ela e para o filho.
Intimado a prestar esclarecimentos, o HUSM informou que a conduta adotada seria a mais indicada pela literatura médica, considerando que, até então, cada criança estaria se desenvolvendo de maneira isolada, em placentas e sacos amnióticos individuais e apartados. Além disso, o ambiente uterino seria estéril, não apresentando colonização de germes.
Conforme a equipe médica, a realização de cesariana precoce não aumentaria as chances de sobrevivência do gêmeo vivo e, ao mesmo tempo, ampliaria os riscos de internação em unidade de tratamento intensivo neonatal e de possíveis conseqüências da prematuridade. O réu informou, ainda, que a paciente estaria participando de consultas semanais para avaliação pré-natal, com nascimento previsto em caso de trabalho de parto, alteração da coagulação sanguinea ou fechamento de 37 semanas gestacionais.
Cirurgia poderia ampliar riscos
Ao analisar as provas levadas aos autos, o juiz federal Jorge Ledur Brito destacou que é dever do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde da criança, garantindo a adoção de medidas que permitam seu nascimento e desenvolvimento de forma harmoniosa e sadia. “Ocorre que, no caso em exame, a recomendação médica dada à autora, no sentido de levar sua gravidez a termo, não foi dada em virtude de uma omissão do Poder Público”, disse. “A equipe optou por adotar a solução que é recomendada pela literatura médica quando se tratar de gravidez diamniótica – duas placentas, o que se pode inferir das informações detalhadas fornecidas pela equipe médica do HUSM”, explicou.
“Por outro lado, observo que, além do justificável receio da autora, como mãe, de buscar o respeito de seu direito à vida e também a de seu filho ainda por nascer, não há no processo qualquer documento ou qualquer recomendação ou atestado médico que justifique o pedido de antecipar o parto por meio de cirurgia cesariana”, ponderou. “Nesse ponto, diante da ausência de indicação médica a amparar o pedido de antecipação do parto, não cabe ao juiz substituir o médico e determinar a realização de um procedimento que poderia acarretar inclusive maiores riscos à vida da criança em desenvolvimento uterino e da própria mãe, ora autora”, concluiu.
Lembrando que a requerente está sendo acompanhada periodicamente, Brito indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Cabe recurso ao TRF4.
*Informações da JFRS
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.