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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Médico se livra de condenação por tráfico por não ocultar sementes de maconha

A importação de pequenas quantidades de semente de maconha e a falta de preocupação em escondê-las são indícios suficientes de que o produto é para consumo pessoal. Assim entendeu o juiz Alessandro Rafael Bertollo de Alexandre, da 14ª Vara Federal de Curitiba, ao desclassificar a acusação de tráfico de drogas feita contra um médico que importou dois sacos de sementes de maconha (de 15 e 30 gramas) da Espanha.

Ao ser questionada sobre o destino do produto, a defesa do acusado, feita por Guilherme Silveira Braga, do BM Advogados, explicou que a substância era para uso pessoal, pois o médico sofre de dores nas costas causadas pela doença Scheuermann’s. Apesar da justificativa, ele foi acusado de tráfico internacional de drogas.

A acusação foi desconsiderada pelo juiz federal. Ele entendeu que o total trazido ao país não tem potencial para se tornar uma produção para terceiros, pois pode sofrer várias mudanças decorrentes do clima e local de armazenamento, entre outros. “Ainda, no período de armazenagem, reações de degradação podem provocar alterações de algumas características físico-químicas do material”, disse.

O juiz também destacou que o fato de o médico pedir a entrega das sementes em casa é outro indício de que não há intenção de vender drogas. “É evidente a despreocupação do suposto adquirente com a fiscalização, sendo de conhecimento notório que práticas relacionadas ao tráfico de drogas envolvam tentativa de ocultação”, explicou.

Contrabando, não tráfico
Em outro processo envolvendo a importação de sementes, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que comprar pequenas quantidades de semente de maconha pode ser considerado contrabando, mas não tráfico.

Para o colegiado, o produto que dá origem à planta não é droga, pois não possui tetraidrocanabinol, o THC — substância psicotrópica da maconha. Também argumentaram que qualquer produto vegetal importado deve ter autorização do Ministério da Agricultura, porque sementes ou mudas só podem entrar no Brasil se estiverem inscritas no Registro Nacional de Cultivares (RNC).

Fonte: Revista Consultor Jurídico