Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desproveu recurso interposto pela cooperativa de trabalho médico U. Cuiabá e manteve decisão proferida pela juíza da 8ª Vara Cível de Cuiabá. A magistrada determinou o custeio de um procedimento cirúrgico em uma usuária do plano, que seria realizado em 19/08/2015, no Hospital A.C. C. C. C., na cidade de São Paulo, sob pena de multa diária de R$ 1.000 (Agravo de Instrumento nº 119525/2015).
No recurso, a U. reconheceu que a Dermatofibrossarcoma Protuberans de Face, patologia que acomete a agravada, é agressiva. Mas, disse que o contrato firmado entre as partes desautoriza internações no referido hospital, uma vez que ele não é credenciado e utiliza tabela própria de alto custo. Além disso, alegou que não foi apresentado documento que comprove que o hospital seja o único no país apto a realizar o procedimento.
Por fim, a empresa pediu a liberação do ônus de arcar com o procedimento médico no hospital em São Paulo e, alternativamente, pediu que a agravada depositasse um valor caução capaz de garantir a reversibilidade das consequências da decisão.
Nos autos, um médico especialista em cirurgia de cabeça e pescoço, que trata da agravada, atestou que ela já fora submetida a duas cirurgias sem sucesso e, por isso, necessitaria de hospital especializado para realização de cirurgia mais complexa.
Segundo o voto do relator, desembargador João Ferreira Filho, trata-se de uma situação de emergência, nos exatos moldes definidos pelo art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. “E conforme o médico especialista prescreveu expressamente, há sim demonstração de que a única alternativa para tratamento da enfermidade da agravada é que ela seja feita naquela entidade hospitalar paulistana, que apresenta capacitação técnica suficiente para oferecer o tratamento prescrito”, afirmou.
O relator destacou ainda que deve ser afastada qualquer cláusula contratual que prejudique o direito do beneficiário do plano de saúde, principalmente cláusula que pode importar risco de morte, nos termos do art. 47 do CDC. “A preservação do direito à vida prevalece sobre qualquer outra discussão, até mesmo sobre a questão referente à cobertura do procedimento; a situação da recorrida é considerada emergencial, e ela está em dia com os pagamentos das prestações mensais do plano, sendo perfeitamente aceitável o seu encaminhamento para hospital mais capacitado e indicado pelo médico de sua confiança, para que ali receba o procedimento adequado à preservação de sua vida”, disse.
Quanto à exigência de prestação de caução, o relator entendeu que a medida não se mostra razoável, porque inviabilizaria o cumprimento da tutela deferida e poderia obstaculizar o direto à vida e à saúde da agravada. E, sendo assim, desproveu o recurso, mantendo intocada a decisão de Primeira Instância.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Dirceu dos Santos (primeiro vogal convocado) e Nilza Maria Pôssas de Carvalho (segunda vogal).
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso/AASP
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.