A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que reconheceu a legalidade de auto de infração aplicado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) contra a U. P. G. Cooperativa de Trabalho Médico em razão da ilegalidade de cláusula de exclusividade para a prestação de serviços médicos. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela cooperativa objetivando a declaração de nulidade da infração, bem como a exclusão do seu nome e de seus dirigentes do CADIN.
O Juízo de primeira instância entendeu que o processo administrativo que culminou na multa de 50 mil UFIR´s e na inscrição da cooperativa médica no CADIN encontra-se em consonância com os princípios consagrados pela nova ordem constitucional, tais como os da livre concorrência e da defesa do consumidor, por considerar o procedimento da autora contrário à ordem econômica, em razão da apontada exclusividade na prestação de serviços médicos pelos seus médicos cooperados.
Em suas alegações recursais, a U. sustenta que, ao contrário do que manifestado pelo magistrado singular, não se pode aplicar à solução do caso as disposições da Lei 9.656/98, posto que o processo administrativo que originou a multa questionada nestes autos teve início em 1995. Alega que não há qualquer violação à norma constitucional do livre exercício profissional, uma vez que a Constituição não veda a figura jurídica da exclusividade.
“Não ficou comprovada a nocividade da cláusula contratual aos habitantes do País, à coletividade e ao Estado, tendo os cooperados liberdade para ingressar ou se desligar da cooperativa quando desejarem, desde que obedecidas as normas regimentais e estatutárias reguladoras do cooperativismo”, argumentou a recorrente.
O Colegiado, ao analisar o recurso, entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos. “A exclusividade na prestação de serviços, pretendida por cooperativa médica, sem embargo do apoio e do estímulo devidos ao cooperativismo e a outras formas de associativismo, além de atentar contra as garantias fundamentais de uma ordem econômica, financeira e social, encontra óbice no art. 18, III, da Lei 9.656/98”, fundamentou o relator, desembargador federal Souza Prudente em seu voto.
A decisão foi unânime.
Processo: 14824-42.2004.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.