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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Operadora terá de aceitar idosos excluídos após incorporação de plano de saúde

Por descumprir o Termo de Ajuste de Conduta firmado em 2015 com o Ministério Público Federal e o estadual, a Agência Nacional de Saúde e o Procon, a Federação das Unimeds de São Paulo (Unimed Fesp) foi obrigada a fornecer plano de saúde a dois idosos, oriundos da Unimed Paulistana, que tinham sido recusados pela instituição por estarem com “idade acima da regra” e possuírem doenças pré-existentes.

Ao proferir a decisão liminar, a juíza Mariana de Souza Neves Salinas, da 31ª Vara Cível de São Paulo, ressaltou que “a recusa à contratação de novo plano, com amparo em doença pré-existente, nada mais é, em juízo de delibação, que uma verdadeira burla a este direito [de manutenção do atendimento sem alteração das regras]”.

O TAC firmado pela Unimed Fesp é resultado da alienação compulsória da Unimed Paulistana, em setembro de 2015. As duas fornecedores de plano de saúde assumiram o compromisso de que os clientes atendidos anteriormente pela Unimed Paulistana seriam acolhidos, a partir daquele momento, pela Unimed Fesp, sem alteração de valor ou de rede credenciada (hospitais e médicos).

Porém, no caso analisado, a Unimed Fesp havia negado o direito à portabilidade extraordinária de plano de saúde a um casal de idosos. A companhia usava como justificativa a idade dos autores da ação e a pré-existência de doenças. A negativa na prestação do serviço ocorreu mesmo depois que o contrato entre as partes já estava assinado.

Em sua decisão, a juíza especificou que a Unimed Fesp deverá adotar os “procedimentos necessários para implantação imediata do contrato de adesão”, enviar as carteirinhas que comprovem a relação entre prestador de serviço e contratante e o boleto bancário com o valor da mensalidade, além dos demais documentos administrativos. Em caso de descumprimento, foi estipulada multa de R$ 5 mil.

Segundo o advogado que representou o casal na ação, Alexandre Berthe Pinto, a decisão mostra a necessidade de intervenção do Judiciário nesse tipo de relação de consumo, além de sua participação constante em discussões relacionadas, como a recusa no fornecimento de medicamentos, tratamentos, cirurgias e aumento de mensalidades.

“É inegável que o Poder Judiciário está atento com os abusos praticados pelas operadoras e administradoras de saúde, e o arbitramento de multas elevadas para o caso de descumprimento da ordem converge para necessidade de se preservar o bem maior, que é a vida”, afirma o advogado.

Processo 1117183-44.2015.8.26.0100

Fonte: CONJUR - Revista Consultor Jurídico