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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Médico só responde por erro se houver prova de culpa

A responsabilidade pessoal do médico exige comprovação da culpa. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar a um menor, representado pelos pais, o direito de receber indenização por suposto erro médico que lhe teria causado cegueira.

De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, “o insucesso do tratamento — clínico ou cirúrgico — não importa automaticamente o inadimplemento contratual, cabendo ao paciente comprovar a negligência, imprudência ou imperícia do médico”, afirmou. Além disso, o ministro mencionou que o erro culpável precisa ter relação de causa e efeito com o dano, devendo ser avaliado com base em atuação de médico diligente e prudente.

Quanto à responsabilidade do hospital, o ministro afirmou que é independente do reconhecimento da culpa do médico. “Todavia, a responsabilidade objetiva da sociedade empresária do ramo da saúde não equivale à imputação de uma obrigação de resultado, mas apenas lhe impõe o dever de indenizar quando o evento danoso proceder de defeito do serviço”. No caso específico, o relator explicou que o hospital responderia solidariamente se fosse apurada a culpa do profissional, que é subordinado a ele, ao praticar atos técnicos de forma defeituosa.

No caso, em 1999, o menor ajuizou ação indenizatória contra a Associação Educacional e Caritativa (Assec) e o médico pediatra que acompanhou seu tratamento após o parto prematuro. Na ação, alegou que a perda da visão só foi diagnosticada após quatro meses do seu nascimento, por um médico oftalmologista, o qual, segundo ele, teria afirmado que a doença (fibroplasia retroenticular) decorreu da falta de diligência dos profissionais que acompanharam o tratamento pós-parto, especialmente na utilização da incubadora.

Em primeira instância, o juiz julgou o pedido improcedente. Por meio de provas periciais, o magistrado constatou que o procedimento adotado pelo médico foi necessário para garantir a vida do autor, logo após o seu nascimento. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar a apelação, manteve o entedimento.

No Recurso Especial, o autor alegou que fora submetido a tratamento em incubadora (oxigenoterapia) e que, “por falta de cautelas necessárias”, recebeu oxigênio em quantidade excessiva, o que, segundo ele, deu causa à doença. Sustentou que não foi utilizado aparelho específico para monitoramento da quantidade de oxigênio no sangue. Afirmou que os danos sofridos decorrem do serviço defeituoso do hospital, “somado à negligência, imprudência e imperícia do médico recorrido”.

Ao analisar o acórdão, o ministro Salomão observou as conclusões do TJ-SC de que a oxigenoterapia foi tratamento essencial à preservação da vida do autor, e de que não há vinculação do procedimento com o desencadeamento da cegueira na prematuridade, pois inúmeros fatores podem contribuir para tanto — inclusive o problema de insuficiência respiratória grave que o autor tinha quando nasceu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 992821

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Uma sombra paira sobre o mercado de planos de saúde

*Por Renata Vilhena Silva

Quase dois milhões de usuários se enquadram nos planos coletivos também chamados de PME (Pequenas e Médias Empresas) com menos de 30 vidas, que representam mais de 86% dos contratos de planos de saúde no país.

Como a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) não controla os reajustes referentes a essa modalidade de contrato, que dependem da livre negociação entre as operadoras e as empresas contratantes, as primeiras deitam e rolam na hora de aumentar as mensalidades ou cancelar o contrato — quando ele não mais interessa à operadora, sem dó nem piedade, deixam o beneficiário sem cobertura.

Para que entendamos melhor a lógica de mercado, é preciso dizer que as operadoras deixaram de se interessar pelos planos individuais, que oferecem maior segurança ao beneficiário, quando o mercado de pequenas e médias empresas explodiu no Brasil, seduzindo os planos de saúde com ótimas oportunidades de negócio. Esse nicho de empresas representa, hoje, 20% do PIB nacional. Como se trata de um negócio muito melhor para o contratado do que para a ponta extrema do contratante (beneficiários), os abusos têm sido constantes, num terreno sem regulamentação e fiscalização.

Foram tantas as reclamações no Procon e os processos judiciais que a ANS abriu consulta pública para o reajuste desse tipo de plano que não é regulado por ela. O objetivo da proposta de uma nova Resolução Normativa é diluir o risco desses contratos, oferecendo maior equilíbrio no cálculo do reajuste. Esse equilíbrio poderia existir se os cálculos considerassem toda a carteira e não só a sinistralidade, que puxa para cima os valores. Já que as operadoras depositam no mercado PME a esperança de lucro e sustentabilidade do negócio, deveriam ser mais transparentes e tornar públicos os seus balanços, como acontece com as empresas que ingressaram na Bolsa de Valores.

Muitos ainda preferem o lugar perverso da sombra à luz, onde todos podem ver com exatidão e contratar sem enganos. A dignidade perpassa todas as esferas do relacionamento humano, quer seja ele pessoal ou comercial, é uma questão de princípios. A saúde, como sabemos, não pode ser entendida como um bem comercial comum, ela não é uma margarina que passamos no pão.

A consulta pública para o reajuste dos planos PME se encerrou no último dia de agosto, vamos aguardar a publicação dos resultados e as novas regulamentações da ANS para saber se o consumidor será, enfim, respeitado.

Renata Vilhena Silva é advogada, especialista em Direito Processual Civil pelo COGEAE (PUC-SP) e pelo Centro de Extensão Universitária, colaboradora da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-SP, membro do Conselho Científico da Ação Solidária Contra o Câncer Infantil e sócia fundadora do escritório Vilhena Silva Advogados.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Plano de saúde patrocina encontros de juízes

Na última sexta-feira, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, presidiu um júri simulado sobre a judicialização da saúde, na Escola Paulista da Magistratura, em São Paulo.

O evento foi aberto por dois dirigentes da Unimed, cooperativa de médicos que opera planos de saúde e que patrocina encontros com magistrados para discutir o aumento das ações judiciais na área de saúde. Em agosto, cerca de cem juízes foram, num final de semana, a um congresso no hotel Casa Grande, no Guarujá. As despesas dos magistrados e dos acompanhantes foram pagas por operadoras de planos.

Os dois exemplos de lobby revelam a preocupação do setor privado com o aumento de processos e o risco para a saúde financeira do sistema.

A Unimed fez a "Cartilha de Apoio Médico e Científico ao Judiciário". No livreto, Caio da Silva Monteiro, diretor da empresa, diz que a intenção "é proteger o Sistema Unimed das liminares que determinam atendimentos sem a contrapartida financeira" e que "existe tendência natural do Judiciário na intenção de proteger o consumidor em detrimento da operadora".

Em 2010, o Conselho Nacional de Justiça recomendou encontros e convênios para que os juízes recebam apoio técnico ao julgar demandas urgentes relativas à saúde.

"Deixamos para o juiz essa imensa responsabilidade, e ele acaba não estando devidamente preparado", diz Mendes. Em 2011, o ministro Dias Toffoli presidiu o júri simulado feito pela Unimed.

O congresso no Guarujá foi promovido pelo IESS (Instituto de Estudos de Saúde Suplementar), fundado por operadoras de planos. Teve apoio do Tribunal de Justiça de São Paulo. O ministro Marco Aurélio de Mello (STF) foi palestrante. "A não ser o pernoite, nada mais é custeado pelos organizadores", disse.

O desembargador Ivan Sartori dirigiu um dos painéis. Sua assessoria informou que ele não ficou no hotel.

Alguns juízes que participaram de encontros promovidos pela Escola Paulista da Magistratura em fóruns no interior de São Paulo não sabiam que a Unimed era patrocinadora. Eles entendem como "doutrinação" a tentativa de padronizar decisões na primeira instância.

O CNJ diz que o Judiciário acumula 241 mil processos na área (dados de 2011).

OUTRO LADO

O desembargador Armando de Toledo, diretor da Escola Paulista da Magistratura, diz que o encontro no hotel Casa Grande foi "uma troca de conhecimento, sem característica de doutrinação".

"As conclusões serão úteis. É importante saber o que os grandes litigantes estão pensando", diz. "A parceria no custeio é necessária para o juiz ir [ao evento]". Ele diz que não há como fazer os encontros durante a semana.

O juiz João Baptista Galhardo Júnior, assessor da presidência do TJ-SP, diz que instalou em Araraquara (SP) Câmara Técnica para auxiliar os juízes em decisões urgentes.

José Cláudio Ribeiro Oliveira, assessor jurídico da Unimed Brasil, diz que "os juízes irão continuar a decidir com sua consciência" e que o tipo de apoio aos eventos varia entre as unidades.

A assessoria do STJ informou que o ministro Ricardo Villas Boas Cueva não quis se manifestar. O IESS não se pronunciou.

Fonte: Folha Online

STF proíbe saúde pública terceirizada na capital do RJ

O Supremo Tribunal Federal determinou o fim da terceirização na área da saúde pública do município do Rio de Janeiro. A decisão foi dada no julgamento de recurso interposto pela capital fluminense contra ação movida pelo Sindicato dos Médicos, que exigia o fim de serviços terceirizados na saúde. O provimento foi negado por unanimidade, segundo noticiou o jornal O Globo.

O relator do recurso foi o ex-ministro Cezar Peluso, que votou neste caso em agosto, concordando com a decisão anterior. Ela dizia que "os cargos inerentes aos serviços de saúde, prestados dentro de órgãos públicos, por terem a característica de permanência e de caráter previsível, devem ser atribuídos a servidores admitidos por concurso público".

Cerca de 9,5 mil profissionais deverão deixar seus postos de trabalho em clínicas da família, unidades de pronto atendimento e hospitais municipais. O município conta ainda com 25 mil profissionais da de saúde concursados, segundo dados apresentados pelo presidente do Sindicato dos Médicos, Jorge Darze. Ele estima que a regularização dos cargos aconteça dentro de seis meses. Neste período, os terceirizados continuarão contratados.

Darze explica que a decisão do STF não impede que as Organizações Sociais continuem gerindo clínicas de família e UPAs, mas determina que elas realizem concurso público.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

sábado, 22 de setembro de 2012

TST nega indenização para anestesista realocado

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de anestesista que pediu indenização por danos morais e pagamento de recisão indireta. Ele somente receberá as verbas resilitórias.

Acusado pelo hospital de abandono de emprego, o profissional alegou que se demitiu porque passou a sofrer perseguição da chefia. A causa teria sido uma crítica ao mercado de trabalho para anestesistas, feita em entrevista que foi publicada. Em sua versão, a consequência foi a realocação das cirurgias cardíacas para as cirurgias geral e plástica. A mudança de área, segundo ele, causou um decréscimo de R$ 450 mensais em seu salário e "repercussão na sua auto estima”. Ele alegou que a sua longa experiência foi rebaixada.

A relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que, no acórdão regional, foi demonstrado por prova testemunhal que o trabalho dos médicos anestesistas na cirurgia cardíaca não era superior aos feitos em outras cirurgias. Portanto, não ocorreu qualquer rebaixamento do profissional. Assim, para se rever a decisão seria necessária revisão dos fatos, o que contraria orientação da Súmula 126 do TST.

O colegiado também negou a confirmação de abandono de trabalho, por óbice da Súmula 296, I, do TST. Cabe ao hospital pagar as verbas resilitórias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

AIRR e RR - 32800-25.2008.5.04.0015

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Procedimento inovador deve ser coberto por seguradora

*Por Luiz Melo

Inegável, em nossa era, o avanço tecnológico vertiginoso em todos os segmentos do conhecimento humano. Não é exceção a medicina, suas novas técnicas e aparelhos de ponta permitem desde diagnósticos extremamente prematuros às "nano cirurgias".

Tais inovações, contudo, tendem a ter custo elevado, especialmente quando dependem de novos aparelhos ou treinamentos específicos, ao menos nos primeiros anos de seu lançamento. Na tentativa de proteger o lucro de sua atividade, o que não é, em si, condenável, as seguradoras de saúde têm enfrentado esse desafio de forma inadequada, inclusive na visão dos nossos julgadores.

Muitas dessas empresas negam a cobertura para os segurados, basicamente alegando um ou todos de três argumentos: (1) que apesar de previsto o tratamento da moléstia a que se aplique o procedimento "novo", este não consta especificamente do contrato, ou (2) que o procedimento "novo" não consta do rol de procedimentos da Agência Nacional da Saúde (ANS), ou (3) que as cláusulas do contrato devem ser restritivas em sua interpretação, pois se ampliada para um determinado contrato, oneraria todo o sistema de segurados.

Desnecessário é reter-se aos dois argumentos iniciais, por sua frágil coerência.

Ora, se o procedimento ou os meios de aplicá-lo são novos, como poderiam constar seja do contrato, seja da regulamentação da ANS pré-existentes?

Ademais, injusto seria negar ao segurado, que contratou o tratamento de determinadas moléstias, o procedimento que estiver disponível e for o mais indicado, conforme a orientação da equipe médica responsável, meramente porque não constou do contrato ou da lista da ANS, até porque nem poderia em se tratando de inovação.

Já com relação ao terceiro argumento, também não se mostra suficiente.

Impera nas relações entre os segurados e as seguradoras de saúde as normas e os princípios aplicáveis às relações de consumo, consubstanciadas essencialmente no Código de Defesa do Consumidor. Até mesmo a legislação específica que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei 9656/98) é afastada no que colidir com as normas das relações de consumo.

Portanto, a interpretação dos contratos deverá ser feita sempre de forma mais benéfica ao consumidor segurado, e não, ao contrário, ou seja, de forma restritiva, como pretendem as seguradoras de saúde que se opõem a aplicar novos procedimentos disponíveis.

Nossos tribunais têm se pronunciado de forma a confirmar essa conclusão.

Não bastasse a boa-fé contratual, a função social do contrato e o direito à sobrevida com dignidade, comum a todos, para obrigar as seguradoras de saúde à cobertura dos chamados procedimentos inovadores, se o contrato prevê o tratamento para uma determinada moléstia, esse tratamento terá que ser aquele mais adequado e disponível, conforme a orientação médica, pouco importa se pré-existente ou novo.

Unicamente a prévia, expressa e destacada exclusão do procedimento ou da cobertura de determinada enfermidade, no momento da contratação do plano saúde, possui o condão de afastar a cobertura de eventual procedimento médico inovador disponibilizado, sob pena da malfadada conduta abusiva da seguradora ser reiteradamente afastada pelo Judiciário.

Luiz Melo é advogado, coordenador do Núcleo de Direito Empresarial e Responsabilidade Social Corporativa do Fernando Neves & Ailton Cardozo Advocacia Corporativa.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Médico cobrou R$ 45 mil por parto do filho de Neymar

O atacante Neymar foi pego de surpresa, nesta sexta-feira, após o médico Herbert Kramer vir a público para acusar o jogador de não ter pago o parto do filho Davi Lucca. Um ano e um mês após o nascimento do menino, o obstetra afirmou que não recebeu o dinheiro e entrou com uma ação na Justiça na 6ª Vara Cível de Santos. Por meio de nota oficial, o pai do jogador afirmou que o médico pede na Justiça R$ 45 mil porque a criança “não seria filho de pasteleiro”.

“Semanas após o nascimento de meu neto, a avó materna me procurou assustada informando que o médico havia solicitado a quantia de quarenta e cinco mil reais como “preço” da realização do parto. Espantei-me com o valor, uma vez que, repito, até então nada havia sido solicitado e desconhecíamos. A justificativa para a cobrança extemporânea ofendeu-me ainda mais. Disse o médico à avó materna do Davi Lucca que não realizou o parto de um “filho de pasteleiro” e que se não fosse pago o valor requerido procuraria a Justiça !! Por não compreender a razão pela qual o parto do meu neto seja tão mais caro do que o de um cliente do mesmo plano de saúde da mãe ou de um “filho de pasteleiro", diz parte da nota.

David Lucca nasceu em 24 de agosto de 2011 no Hospital São Luiz, em São Paulo. Mesmo não trabalhando na instituição, Kramer foi chamado para fazer o parto de Carolina Dantas, mãe do filho do craque, pois foi responsável pelo pré-natal da jovem. Segundo o jogador, a responsabilidade do parto e dos demais cuidados eram dos avós maternos da criança.

“É importante ressaltar que meu filho, Neymar Jr., tomou conhecimento da gravidez da mãe do Davi Lucca no quarto mês de gestação. Neste momento, ao tomarmos par da situação, colocamos à disposição dela todo o apoio necessário para o sucesso da gestação. Resolvemos respeitar a decisão da família da mãe em manter a relação médico-paciente que já havia sido estabelecida com o profissional em questão, uma vez que ele é médico credenciado pelo plano de saúde dela”, diz parte da nota.

Confira a mesma na íntegra:

"Como fomos citados na matéria publicada na data de hoje no Portal UOL, com o título “Médico diz que Neymar não pagou o parto de Davi Lucca e processa o jogador”, é dever esclarecermos que:

É importante ressaltar que meu filho, Neymar Jr., tomou conhecimento da gravidez da mãe do Davi Lucca no quarto mês de gestação. Neste momento, ao tomarmos par da situação, colocamos a disposição dela todo o apoio necessário para o sucesso da gestação. Resolvemos respeitar a decisão da família da mãe em manter a relação médico-paciente que já havia sido estabelecida com o profissional em questão, uma vez que ele é médico credenciado pelo plano de saúde dela.

Todo o pré-natal, consultas e exames, foram cobertos pelo Plano de Saúde da família da mãe do Davi Lucca, desde a primeira consulta até o parto. A única exceção foi o local onde ocorreu o nascimento do meu neto. As famílias decidiram realizar o parto na Maternidade São Luiz, em São Paulo. A instituição inclusive disponibilizou profissionais de seu corpo médico para o trabalho. Mais uma vez, em respeito à relação médico-paciente que já havia sido estabelecida, optamos por manter o mesmo médico que a acompanhava desde a primeira consulta.

Graças a Deus o parto ocorreu sem nenhum contratempo, fomos extremamente bem atendidos pela equipe da Maternidade São Luiz que, mesmo sem necessidade, disponibilizou profissionais para acompanhar todo o procedimento. Foi neste dia que tive meu primeiro contato com o médico.

Até então, como já disse anteriormente, todas as despesas com o pré-natal, assim como o parto, corriam por conta do plano de saúde, exceção feita a maternidade, única parte com quem fechamos um acordo específico para a realização do parto.

Semanas após o nascimento de meu neto, a avó materna me procurou assustada informando que o médico havia solicitado a quantia de quarenta e cinco mil reais como “preço” da realização do parto. Espantei-me com o valor, uma vez que, repito, até então nada havia sido solicitado e desconhecíamos – minha família e a família da mãe – qualquer despesa adicional.

A justificativa para a cobrança extemporânea ofendeu-me ainda mais. Disse o médico à avó materna do Davi Lucca que não realizou o parto de um “filho de pasteleiro” e que se não fosse pago o valor requerido procuraria a justiça !! Por não compreender a razão pela qual o parto do meu neto seja tão mais caro do que o de um cliente do mesmo plano de saúde da mãe ou de um “filho de pasteleiro”, resolvi deixar que ele cobrasse o valor na justiça.

Além de todas as questões já aqui colocadas, o exemplo dado pelo médico foi de uma infelicidade extrema. Poucos sabem, mas Dna. Míriam, a bisavó paterna e eu já fomos “pasteleiros”. Não vejo razão para o tratamento diferenciado.

Um ano após o nascimento de meu neto, o médico procura a imprensa para divulgar a história pela metade. Nada havia sido sequer conversado sobre qualquer cobrança até o parto, com a família da mãe, muito menos com minha família. Não posso concordar em pagar por algo que não foi contratado, simplesmente em razão do status profissional do meu filho, ou porque o médico descobriu que fazia o parto de um jogador de futebol.

Não concordamos e não podemos admitir !!

Já ingressamos com uma representação junto ao Conselho Regional de Medicina questionando a cobrança “por fora” de um procedimento médico (parto) para um cliente de plano de saúde bem como os limites desta cobrança.

Não nos manifestaremos mais sobre este assunto. Aguardamos decisão da justiça."

Fonte: Extra

Médico se recusa a atender idosa

A vítima, de 96 anos, deu entrada no Hospital Regional de Taguatinga após sofrer um AVC

Uma senhora de 96 anos teve o atendimento negado por um médico na emergência do Hospital Regional de Taguatinga (HRT), na manhã de ontem. A vítima, que sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) dentro de casa, em Taguatinga Norte, foi socorrida por uma equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). Ao chegar à unidade de saúde, sem realizar exames na paciente, o servidor teria informado que ela deveria ser encaminhada ao Hospital de Base do DF (HBDF). Após discussão, a polícia foi acionada e a idosa, por ordem da direção do HRT, acabou atendida por outro profissional. O médico que se recusou a atendê-la foi levado até a 12ª Delegacia de Polícia, na cidade, onde assinou um termo circunstanciado. Ele foi liberado em seguida.

O Samu foi acionado pela família da idosa por volta das 9h, quando ela começou a passar mal. Segundo o delegado-chefe da 12ª DP, Moisés Martins, ela foi conduzida à emergência do HRT. “Chegando lá, o caso foi apresentado ao médico, que só a olhou, sem fazer nenhum exame, e falou que o Samu deveria levá-la ao Hospital de Base”, explicou o titular. O motivo alegado pelo médico era de que ela precisaria ser avaliada por um neurocirurgião e a unidade de Taguatinga não teria um. “A equipe do Samu contestou, já que o estado era grave e o atendimento deveria ser feito para que ela fosse estabilizada antes de uma possível transferência”, disse Martins.

Mesmo questionado pela equipe de socorro, o médico manteve o posicionamento de transferi-la sem atendimento. O agente do posto policial localizado no HRT foi chamado e acionou a delegacia. “Tomamos conhecimento e seguimos até o hospital. Entramos em contato com o diretor da unidade, que determinou que outro médico realizasse o atendimento”, contou o delegado. Segundo ele, somente nesse momento, ela deu entrada na emergência. A vítima permaneceu dentro da ambulância do Samu durante a confusão.

Depoimento

A conduta do médico caracterizou-se como omissão de socorro. Ele foi encaminhado à delegacia, onde prestou depoimento e assinou um temo em que se compromete a comparecer à Justiça quando convocado. “O artigo 97 do Estatuto do Idoso prevê uma pena de detenção de até um ano. Ele pode receber pena alternativa, como prestar serviços à comunidade ou pagar cestas básicas”, detalhou Martins. Em depoimento, o profissional de saúde confirmou a postura de negar o atendimento à idosa, diante da necessidade da vítima de ter o acompanhamento de um neurocirurgião.

Segundo o delegado, a penalidade depende da evolução do quadro clínico da vítima. “Vamos aguardar e verificar se essa conduta vai trazer sequelas ou efeitos do resultado da omissão. No caso de confirmação, por meio de perícia, poderá ter a pena agravada”, completou Moisés Martins. A pena pode aumentar pela metade, caso a omissão resulte em lesão de natureza grave. Em caso de morte, poderá ser triplicada.

Em nota, a Secretaria de Saúde (SES/DF) afirmou que a paciente permaneceu internada no HRT, mas não soube informar o estado de saúde. Sobre a denúncia de omissão, o órgão disse que a Corregedoria da SES solicitará à delegacia uma cópia e informações quanto ao Termo Circunstanciado para que seja apurado administrativamente a situação ocorrida na unidade de Taguatinga. “Caso fique revelado que houve infração disciplinar, será instaurado o processo disciplinar competente ao caso”, informou.

Problema súbito

O AVC é caracterizado pela perda rápida de função neurológica, decorrente do entupimento ou rompimento de vasos sanguíneos cerebrais. O paciente pode apresentar paralisação ou dificuldade de movimentação dos membros de um mesmo lado do corpo, dificuldade na fala ou articulação das palavras e deficit visual súbito. Pode ainda evoluir para o coma e ter outros sinais. Trata-se de uma emergência médica que pode provocar sequelas ou morte, sendo a rápida chegada ao hospital importante para a decisão terapêutica.

Fonte: Correio Braziliense / ROBERTA ABREU

Quando o aluno de medicina não tem o perfil

*POR ANTONIO CARLOS LOPES

A prática da medicina está ameaçada no Brasil. Basta abrir as páginas dos jornais para constatar uma verdadeira crise anunciada que inclui notícias como a abertura indiscriminada de escolas médicas, a flexibilização da residência médica e as tentativas de revalidar automaticamente diplomas de médicos formados no exterior sem exigir comprovação de capacidade, apenas para citar alguns exemplos.
O resultado desse cenário é um profissional com formação deficiente para exercer a medicina.

Sempre digo que para ser médico, além da disposição para enfrentar, com trabalho árduo, as dificuldades habituais inerentes à profissão, são necessárias características especiais. É fundamental gostar de gente. O bom médico também deve ser imbuído de firmeza de caráter, senso humanístico, consciência coletiva, amor à vida. Esses atributos não são adquiridos na faculdade. É uma questão de formação pessoal.

Hoje, com a porta dos vestibulares aberta, a seleção coloca para dentro das escolas médicas principalmente os candidatos que têm mais conhecimento teórico, não os que de fato possuem as importantes características citadas acima.

Por isso considero absurda a abertura de grande número de vagas sem critério de avaliação rigoroso. Desse jeito, é grande a probabilidade de entregarmos a prática da medicina a indivíduos com as mais distintas fragilidades.

Atualmente, mesmo em vestibulares bem feitos e nas principais escolas medicas, sempre nos deparamos com alunos que passam pela seleção, mas que não têm perfil adequado para a medicina. O indivíduo se arrasta pelo curso de graduação, mas, quando chega à residência médica e é impelido a tomar decisões e conviver com a morte, não possui estrutura psicológica.

No exercício desta profissão, as decisões que podem ou não salvar vidas são tomadas sem ter quem confira. Quem que não tem vocação acaba abandonando o curso, desenvolvendo depressão ou outros distúrbios psicológicos.

Para evitar tantos problemas advindos da deficiência do vestibular, o ideal seria que os pretendentes à carreira médica fossem avaliados também por um exame psicotécnico. Na medicina, não lidamos com máquinas, mas com seres humanos. Essa prerrogativa é, por si só, um diferencial em relação às outras profissões liberais.

O Brasil não precisa de tantos médicos. Precisa, sim, de bons médicos. E selecionar bem os futuros profissionais da medicina é primordial para mudar a triste realidade da saúde no país.

Paralelamente, é mister continuar lutando pela implantação de uma política de governo sólida que fixe os profissionais em regiões afastadas, com remuneração digna e possibilidade de desenvolvimento contínuo. Aí sim, alcançaremos o que sempre sonhamos.

*ANTONIO CARLOS LOPES, 64, é diretor da Escola Paulista de Medicina da Unifesp e presidente da Sociedade Brasileira de Clínica Médica

Fonte: Folha de S.Paulo

Plano terá 48 h para explicar exame negado

Convênio médico que não justificar a recusa de cobertura ao paciente, por escrito, receberá multa de R$ 30 mil

O convênio que negar a autorização para que o cliente realize exames ou outros procedimentos médicos deverá explicar, em até 48 horas, o motivo da negativa, ou pagará uma multa de R$ 30 mil.
A normativa deverá começar a valer em janeiro, segundo a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

De acordo com o órgão, até outubro, a regra ficará em consulta pública, período no qual clientes, empresas e especialistas podem dar opiniões e sugerir mudanças. Depois, a agência analisará as sugestões e aprovará a regra, possivelmente em janeiro.

Segundo a ANS, a decisão de estabelecer prazos para a operadora justificar a negativa foi um pedido feito pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em julho deste ano.

Como é habitual um cliente recorrer à Justiça quando tem um procedimento negado pelo convênio, o CNJ quer tornar mais fácil e mais rápido identificar os motivos da negativa e se ela é irregular.

POR ESCRITO

A advogada especialista em planos de saúde Tarcilla Campanella diz que, com a justificativa da operadora, o cliente que recorrer à Justiça poderá acelerar o processo.

``Hoje é complicado, porque o usuário dificilmente tem algum documento que comprove a negativa, além do protocolo de atendimento.``

Se a regra entrar em vigor, o cliente terá, por escrito, o motivo da negativa. O documento deverá ser enviado por e-mail ou por carta, de acordo com a escolha do usuário. Nos casos de urgência e emergência, a comunicação deverá ser feita imediatamente.

As operadoras costumam negar exames complexos (como o pet-scan, que detecta câncer) e procedimentos que não estão na lista de cobertura obrigatória da ANS -e que a Justiça costuma garantir ``em caso de necessidade``.

A reportagem não conseguiu ouvir ninguém da FenaSaúde (federação que reúne as maiores operadoras).

Fonte: Folha de S.Paulo / Agora - PAULA CABRERA

Transexual não pagará pela cirurgia de troca de sexo

O defensor público José Moacyr Doretto Nascimento, que atua no caso, ressalta que a cirurgia não pode ser vista como uma simples opção

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas determinou que o atendimento cirúrgio e psicossocial para mudança de sexo de uma transexual seja feito pelo Sistema Único de Saúde.

Ela procurou a rede pública de saúde de Campinas para fazer uma cirurgia de mudança de sexo, mas, apesar de o procedimento ser feito pelo SUS, foi informada de que não havia vagas disponíveis. A Defensoria Pública entrou, então, com a ação, para obrigar o Estado a inseri-la em um programa médico de preparação e realização cirúrgica de redesignação sexual.

O defensor público José Moacyr Doretto Nascimento, que atua no caso, ressalta que a cirurgia não pode ser vista como uma simples opção. “O transtorno gravita em torno da identificação da pessoa com seu gênero, não com sua opção sexual. Um homossexual, na maioria das vezes, identifica-se perfeitamente com seu gênero fisiológico. Dessa forma, não se deve limitar a questão do transexualismo a um mero capricho orientado por opção sexual”.

Ainda cabe recurso pelo Estado. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Fonte: Consultor Jurídico

Negativa de cobertura deverá ser feita por escrito por operadora

A proposta de normativo será submetida à consulta pública pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)

As negativas de autorização para procedimentos médicos, como exames consultas e cirurgias, deverão ser feitas por escrito pelas operadoras de planos de saúde, sempre que solicitadas pelo beneficiário. E a resposta poderá ser dada por correspondência ou por meio eletrônico, conforme sua escolha.

A proposta de normativo será submetida à consulta pública pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O objetivo é regulamentar a prestação de informação aos beneficiários acerca da negativa de autorização dos procedimentos solicitados pelo médico assistente. O tema também reflete uma preocupação demonstrada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

As operadoras de planos de saúde deverão informar ao beneficiário, em linguagem clara e adequada, e no prazo máximo de 48 horas, o motivo da ausência de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique. Nos casos de urgência e emergência a comunicação deverá ser imediata.

Segundo Mauricio Ceschin, Diretor Presidente da ANS, “quando um beneficiário faz uma solicitação, a operadora tem prazos máximos para liberar ou negar aquele pedido, dando as pertinentes informações”.

Se a operadora deixar de informar por escrito os motivos da negativa de cobertura previstos em lei, sempre que solicitado pelo beneficiário, a multa será de R$ 30 mil.

A consulta pública estará aberta para receber sugestões da sociedade no site da ANS do dia 27 de setembro até o dia 26 de outubro.

Fonte: UOL

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Possível falta de atendimento causa morte

Homem de 73 anos passou mal em casa e não achou cardiologista de plantão

Um jornalista de 73 anos morreu depois de passar por quatro unidades de atendimento médico e não ter encontrado um cardiologista de plantão em Belém (PA).

Segundo os parentes da vítima, após ter passado mal antes de dormir, ele chegou inconsciente já no primeiro hospital.

Uma colega de profissão, que trabalhava há mais de 15 anos com a vítima ficou inconformada com a falta de plantonista na unidade e, por conta própria, levou o jornalista para mais outros três hospitais. Em nenhum deles conseguiu atendimento.

Fonte: Midia News

RN: CFM pedirá intervenção federal na Saúde

Governadora Rosalba Ciarlini será denunciada ao Ministério da Saúde

A governadora do Rio Grande do Norte, Rosalba Ciarlini, será denunciada à Organização dos Estados Americanos (OEA) pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e Federação Nacional dos Médicos (Fenam). Em vistoria ao Hospital Walfredo Gurgel na manhã de ontem, os conselheiros José Simoneti e Aloísio Tibiriçá identificaram problemas que, segundo eles, ferem os princípios da ética e da dignidade humana e irão encaminhar um relatório ao Ministério da Saúde.

Durante 90 minutos, representantes do Governo do Estado, do Sindicato dos Médicos, diretores de hospitais estaduais e os membros do Conselho e da Federação discutiram a situação dos serviços de Saúde no estado. A reunião foi marcada pela elevação do tom de voz entre os participantes e por um princípio de choro da governadora Rosalba Ciarlini.

A governadora iniciou a discussão relatando dificuldades financeiras enfrentadas pelo Governo para investir na melhoria da infraestrutura da Saúde pública estadual e confirmou que, para 2013 a previsão orçamentária para a pasta é de R$ 1,2 bilhão. Rosalba comentou, ainda, que o Estado somente recebeu em torno de R$ 230 milhões em 2011 via Fundo Nacional da Saúde.

Entretanto, o vice-presidente do Conselho Federal de Medicina, Aloísio Tibiriçá, rebateu a informação alegando que o DataSUS (sistema do Governo Federal com informações sobre o valor dos repasses da União para os estados) informava que R$ 800 milhões haviam sido encaminhados ao RN no ano passado para serem investidos na Saúde. Rosalba Ciarlini recuou e partiu para o discurso do pedido de ajuda e colaboração dos membros dos órgãos federais. As críticas à gestão da Saúde Estadual, porém, não cessaram.

Aloísio Tibiriçá relatou aos presentes na reunião que as condições de trabalho no Walfredo Gurgel ferem o princípio da ética. O secretário chefe do Gabinete Civil Estadual, José Anselmo de Carvalho retrucou afirmando que o conceito de ética é muito subjetivo. Aloísio, por sua vez, rebateu a crítica do secretário resumindo que a situação do hospital fere os princípios da dignidade humana.

Rosalba Ciarlini interrompeu a discussão e questinou Aloísio: ``Qual milagre eu posso fazer hoje? Eu quero que você me diga``. Aloísio, de forma incisiva, respondeu que defenderia a intervenção federal na Saúde Estadual. ``Estou falando de um estado que decretou calamidade pública, governadora``, ressaltou Tibiriçá. A governadora solicitou que a situação do estado como um todo fosse analisada antes que o pedido de intervenção federal fosse protocolado.

Ela argumentou, ainda, que os custos com a folha de pessoal da Saúde chega a 70% dos valores disponíveis e as horas trabalhadas pelos médicos não correspondem às contratadas. O presidente do Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte (Sinmed/RN), Geraldo Ferreira, teceu críticas à governadora que a emocionaram e e a levaram ao seguinte argumento: ``Eu não sou irresponsável. Você não conhece minha história como médica. Em 35 anos de medicina nunca deixei de atender um paciente``, enfatizou a governadora, que é médica pediatra.

O que encontramos é uma incapacidade local de resolver o problema``Aloísio Tibiriçá, vice-presidente do CFMO tom da reunião, por diversos momentos, se elevou. O controlador geral do Estado, José Marcelo Ferreira Costa, questionou a Aloísio Tibiriçá se ele sabia o que, de fato, é uma intervenção federal. Aloísio, por sua vez, respondeu que conhecia o processo e o que os órgãos federais querem, na realidade, é uma có-gestão da Saúde do RN entre a União e o Governo do Estado. ``O que encontramos é uma incapacidade local de resolver o problema``, ressaltou Tibiriçá.

Em quase todas as falas, a governadora Rosalba Ciarlini tentava convencer os membros dos órgãos federais da não-intervenção. Ela ressaltou que todas as medidas para solução dos problemas estão em curso e, inclusive, os convidou para visitar o estado ao final da validade do decreto de calamidade pública na Saúde para perceberem a diferença no atendimento. ``Qual a forma da gente fazer sem intervir nos hospitais?``, questionou Rosalba.

Em resposta, o membro do Departamento de Direitos Humanos da Federação Nacional de Medicina, José Simonetti, disse que os problemas na Saúde do RN vão além da questão das escalas médicas nos hospitais. Em contrapartida, Rosalba Ciarlini argumentou que o problema da falta de estrutura adequada é histórica e remete a outros governos. Simonetti foi enfático ao afirmar que o discurso da governadora não o convencia. ``Mas eu estou trabalhando e lutando para resolver isso``, reiterou Rosalba Ciarlini.

Nós vamos lhe denunciar``José Simonetti, do Departamento de Direitos Humanos do FenamA Simonetti, ela pediu que fosse elaborado um relatório e entregue ao Governo do Estado. Ele, porém, elevou o tom e disse: ``Nós não vamos lhe entregar nenhum relatório. Nós vamos lhe denunciar``. Mais adiante, Rosalba o questionou: ``A única culpada é a governadora que vai para os tribunais responder pelo os que estão morrendo?``.

Os secretários estaduais de Planejamento, Obery Rodrigues; de Saúde, Isaú Gerino; do Gabinete Civil, José Anselmo de Carvalho; de Administração, Alber da Nóbrega e controlador geral do Estado, José Marcelo Ferreira Costa rebateram todas as críticas tecidas pelos membros dos órgãos federais de fiscalização da Saúde. Eles alegaram que o estado passa por uma situação aguda e que todas as medidas para sanar os problemas estão em curso.

O relatório final com as informações colhidas pelo Conselho Federal de Medicina e pela Federação Nacional de Medicina, será entregue ao Ministério da Saúde e à Organização dos Estados Americanos (OEA), na próxima semana.

Fonte: Portal G1 RN

28ª Semana Odontológica - UNIFEB

Data: de 22 a 25 de Outubro/2012
Local: Centro Universitário da FEB
Realização: Curso de Odontologia de Barretos
Informações: www.odontounifeb.com.br - Tel.: (17) 3321-6402

Programação:
22/10/2012
09h-12h: I SIM - Simpósio Integrado dos MISC

14h-18h: Tema Livre


23/10/2012
09h-12h: Influência dos inibidores da calcineurina sobre o periodonto
Dr. Luis Carlos Spolidório

14h-18h: Protocolos clínicos aplicados na reabilitação direta e indireta
Dr. Paulo Vinicíus Soares

19h-23h: Atualidades em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial
Dr. Gabriel Pastore


24/10/2012
14h-18h: Simplificando o preparo biomecânico dos canais radiculares sistema "wave one"
Dr. Marco Hungaro Duarte

19h-23h: Aspectos jurídicos da prática odontológica: medidas preventivas e a importância da documentação
Dr. Marcos Vinicius Coltri


25/10/2012
09h-12h: Manifestações bucais de doenças sistêmicas
Dr. Antonio Carlos Marqueti

14h-18h: Estética em Odontologia: Sorriso gengival
Dr. Wilson Trevisan Júnior

19h-23h: Encerramento

Morte no hospital

Polícia investiga se houve negligência

A Polícia Civil investiga a morte de uma criança de 2 anos e 10 meses após a aplicação de dipirona em uma unidade de saúde particular de Ceilândia. No último dia 10, Gustavo Reis Andrade deu entrada no Hospital São Francisco, na QNN 28, com febre e pneumonia. Por volta das 18h30, recebeu a medicação na veia, aplicada, segundo a mãe, com a ajuda de uma lanterna de celular, após queda de energia no local. A criança teria dado um grito e, imediatamente, sentido uma reação alérgica. Sem Unidade de Terapia Intensiva (UTI) disponível, Gustavo precisou ser transferido para o Hospital Materno Infantil (Hmib), na Asa Sul, mas morreu na tarde do último sábado. Segundo a família, tanto o leito quanto a ambulância não foram fornecidos pelo hospital particular.

A mãe de Gustavo, Liliane Reis Andrade, 26 anos, registrou ocorrência na 23ª Delegacia de Polícia (P Sul). A unidade investiga se houve ou não negligência do hospital e, nos próximos dias, deve ouvir familiares, enfermeiros e médicos que fizeram o atendimento à criança. A polícia ainda vai aguardar o laudo do Instituto Médico Legal (IML), que deverá apontar a causa da morte. O Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) espera o recebimento do inquérito para analisar o caso.

Gustavo foi enterrado na tarde de ontem, no Cemitério de Taguatinga. Ao ver o filho caçula no caixão, Liliane se desesperou. “Olha o que fizeram com meu filho. Ele era uma criança tão linda e com tanta coisa para viver. Não me conformo em saber que meu filho está indo embora dessa maneira tão cruel”, desabafou. O pai de Gustavo, o policial militar Gilberto dos Santos Andrade, 29 anos, estava inconsolável e preferiu não dar entrevistas.

Segundo Liliane, o menino recebeu soro e dipirona na veia. “Quando eles iam aplicar, caiu a energia e o gerador do hospital não funcionou. A enfermeira, então, aplicou a medicação nele com a ajuda de uma lanterna de celular e, na mesma hora, meu filho gritou e eu o vi olhar torto para mim. O pegaram no colo e o levaram para o pronto socorro”, contou. Liliane disse ainda que, mesmo ao saber da gravidade do caso, o hospital não disponibilizou Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica (UTI) ou ambulância para a transferência de Gustavo. “Quem conseguiu a UTI no Hmib fomos eu e minha família e foram os bombeiros que transportaram meu filho. Nem poderia imaginar que um hospital particular não tinha UTI. Pior, não imaginava que levaria meu filho para morrer”, desabafou.

Laudo

Apenas o laudo do IML poderá dizer se Gustavo morreu em decorrência de uma reação alérgica. O documento deve ser entregue à família em 10 dias. Liliane disse que o filho sempre tomou dipirona e nenhuma das vezes passou mal. Ela acredita que o medicamento foi aplicado de maneira incorreta. “A moça que aplicou fez isso de uma vez. Estava meio escuro por conta da falta de energia e não sei se aplicaram o medicamento correto também. Era hora da troca de plantão e todo mundo fazia as coisas às pressas”, relatou.

Em nota, a direção do Hospital São Francisco disse lamentar a morte de Gustavo. Afirmou que o paciente deu entrada em 10 de setembro com quadro de pneumonia. “Feitos os primeiros atendimentos, a criança foi encaminhada à internação e passou novamente por avaliação, indicando a necessidade de punção venosa, hidratação venosa e medicação, no caso, a dipirona”, diz o texto. A nota informa ainda que, “antes de aplicar a medicação, a equipe de enfermagem questionou a mãe da criança se a mesma já havia apresentado alergia à dipirona, ao qual a mãe respondeu negativamente, ficando registrado em prontuário que G.R.A. não era alérgico a qualquer medicamento”.

Segundo a direção do hospital, Gustavo apresentou reações adversas, com convulsão e parada cardiorrespiratória, mas o quadro teria sido estabilizado pela equipe do Hospital São Francisco e, “imediatamente, o paciente foi transferido para o box de emergência, local com todos os equipamentos de uma Unidade de Terapia Intensiva, onde ficou até ser transferido para o Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB)”. A nota diz ainda que, no box de emergência, a criança “foi assistida constantemente por uma equipe médica, que avaliou que a melhor conduta era a transferência imediata do paciente para uma Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica, não disponível no Hospital São Francisco”.

A Secretaria de Saúde do DF esclareceu que a transferência de um paciente só ocorre quando há leito disponível. Conforme o órgão, a criança seguiu diretamente para a UTI do HMIB e recebeu toda atenção e os cuidados médicos pertinente ao caso. Colaborou Kelly Almeida

Palavra de especialista
Chance razoável de se salvar

“Qualquer medicamento pode causar alergia em criança e gerar efeitos adversos. Normalmente, não se faz nenhum teste porque precisamos levar em consideração a frequência com que isso acontece. Reações alérgicas ocorrem em casos individuais raros, onde a pessoa tem uma predisposição para isso, como, por exemplo, quando há histórico de familiares alérgicos. Por isso, a importância de a criança ser examinada antes de qualquer medicação. O remédio também tem que ser aplicado em função do peso e da idade da criança. Manchas no corpo, inchaço nos olhos, nas mãos, nos peitos e na genitália são indicações de uma reação alérgica grave e é preciso levar essa criança para o pronto-socorro urgentemente. Em relação ao tratamento por profissionais, há várias normas de como se fazer em caso de choque anafilático, como a aplicação de drogas perigosas, mas que são necessárias. É importante agir com rapidez e capacidade técnica nesses casos. Se a criança for socorrida prontamente, ela tem chance razoável de se salvar”.

Carlos Zaconeta – Pediatra, mestre pela UnB

Memória
Indenização milionária

No mês passado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou o laboratório francês Sanofi-Aventis Farmacêutica a pagar R$ 1 milhão por danos morais a uma senhora de 40 anos, moradora de Taguatinga Norte. Magnólia de Souza de Almeida sofreu uma reação alérgica ao tomar Novalgina, medicamento composto pelo princípio ativo dipirona.

A mulher ainda apresentou a síndrome de Stevens Johnson e teve 90% do corpo queimado, além de ficar cega e entrar em coma três vezes após passar por 35 cirurgias. A reação alérgica ocorreu em 2007, depois que ela ingeriu dois comprimidos do medicamento.

A Justiça ainda determinou que o laboratório ressarça todos os gastos com o tratamento da vítima, além de subsidiar procedimentos futuros e fornecer uma pensão alimentícia no valor de um salário mínimo nos próximos 20 anos. O marido de Magnólia, o motorista de ônibus José Lucivaldo Rodrigues, 47 anos, receberá R$ 300 mil por danos morais. A época, a assessoria de imprensa da Sanofi-Aventis argumentou que a síndrome sofrida por Magnólia é rara e ocorre, entre 25% e 50% dos casos, sem relação com medicamentos. A empresa disse que vai recorrer da decisão.

Fonte: Correio Braziliense / MARA PULJIZ

Reino Unido pode legalizar geração de bebês com material genético de 3

Método poderia ajudar a prevenir doenças

Quais são os aspectos éticos, médicos e jurídicos de combinar o DNA de três pessoas para criar um bebê? O Reino Unido abriu consulta pública para avaliar isso.

Esse tipo de engenharia genética poderia ajudar a evitar doenças com falhas na mitocôndria -a usina de energia da célula. Como as mitocôndrias só são transmitidas pelo lado materno, é possível que um casal use um óvulo doado por uma mulher que não tenha o problema para ``consertar`` esse aspecto.

O resultado final é um óvulo híbrido, majoritariamente com o DNA da mãe, mas há também o material genético da doadora na mitocôndria. Essa alteração será permanente e fará com que o bebê tenha o DNA de três pessoas.

A consulta vai até o dia 7 de dezembro. As conclusões serão apresentadas posteriormente ao governo.

Fonte: Folha de S.Paulo

Direitos do paciente com câncer

*Por Simone Iwasso

Todo paciente diagnosticado com algum tipo de câncer tem alguns direitos garantidos pela nossa legislação, como sacar o saldo do FGTS e comprar veículos adaptados com isenção de IPI, ICMS e IPVA – quem mora em São Paulo, fica liberado do rodízio. Mas, infelizmente, nem todos ainda sabem disso – ou emperram em dificuldades burocráticas (falta de documentos, funcionários mal informados etc). Num momento em que o paciente já precisa lidar com tantas informações e sentimentos, não é fácil precisar ainda vasculhar legislações.

Pesquisando sobre o tema para ajudar a orientar uma amiga que enfrenta o problema na família, e que está sem cabeça para ir atrás disso, achei interessante compartilhar as informações que encontrei aqui. Podem ser um atalho para ajudar outras pessoas.

Além do FGTS e do desconto para comprar o carro adaptado, o paciente com câncer tem direito a sacar o PIS/PASEP e à isenção do imposto de renda. Em boa parte dos municípios e Estados, ele também tem direito a transporte público gratuito.

Mulheres com câncer de mama que tiveram de fazer mastectomia têm direito à reconstrução – apesar de as pacientes do SUS em muitos lugares ainda sofrerem com a demora para ela ser feita.

Pacientes com processos correndo na Justiça também têm direito a atendimento judiciário prioritário. E, quem sofreu sequelas que caracterizam incapacidade de trabalhar, pode quitar o financiamento imobiliário – além de pedir a aposentadoria por invalidez.

Existem pelo menos três boas cartilhas/guias que orientam na hora de conhecer e exigir esses direitos:

- Cartilha do Instituto Nacional do Câncer: é possível fazer download. Eles explicam os documentos necessários para cada direito e onde eles devem ser entregues (com endereços e telefones)

- Cartilha do Hospital A.C.Camargo: é bastante completa e mais detalhada que a do Inca. Tem um capítulo específico para cada assunto. Os textos são claros e fáceis de entender.

- Serviço do Instituto Oncoguia: além de listar os direitos, também orienta pacientes e familiares, com apoio jurídico. Eles listam as leis onde cada direito foi estabelecido, as maneiras de obtê-los, as dúvidas mais frequentes e ainda listam uma série de canais para reclamação (Ministério Público, Conselhos de Saúde, ANS, Anvisa e algumas organizações não-governamentais).

* Simone Iwasso é atualmente chefe de reportagem da editoria Vida do Estadão.

Fonte: Estadão / Blogs

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Juiz condena DF a pagar mais de R$ 100 mil de indenização por negligência em parto

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar R$ 127.104,00, a título de dano moral e material, a uma parturiente, cujo bebê ficou com sequelas irreversíveis decorrentes de negligência médica na hora do parto. O montante deverá ser corrigido monetariamente da data do evento à data do efetivo pagamento.

A autora relata que contava com quarenta semanas de gestação quando, no dia 26/06/2005, por volta da 1h, dirigiu-se ao Hospital Regional do Paranoá em virtude da ruptura da bolsa gestacional. Chegando lá, teve que ser transferida para o Hospital Regional da Asa Norte – HRAN, pois o do Paranoá não possuía estrutura e equipamentos necessários ao atendimento obstétrico. Antes da transferência, foram-lhe ministrados soro e occitocina na veia para indução do parto.

Segundo ela, a partir das 7h começou a sentir contrações, apresentando dilatação de6 a7 cm. As dores vieram e se tornaram insuportáveis. Comunicou o fato aos médicos de plantão, mas não foi conduzida à sala de parto por não ter, segundo eles, atingido dilatação suficiente. Por volta das 18h30 solicitou ao obstetra plantonista que a submetesse a uma cesariana, pois não aguentava mais de tanta dor. O médico informou que ela deveria aguardar o próximo obstetra porque seu plantão estava terminando. Por esse motivo, a gestante foi transferida à sala de parto somente às 19h30, 18 horas após o rompimento da bolsa.

Para o nascimento do bebê o médico usou a técnica de fórceps de Simpson e fez manobras de Kristeler. A criança sofreu asfixia e teve que ser ncaminhada ao Berçário de Alto Risco (BAR), apresentando sintomas como GIG, tocotraumatismo, cianose generalizada, bradicardia, apnéia e atonia, conforme documentos. O recém-nascido recebeu alta no dia 17/07/2005, com sequelas irreversíveis. A mãe teve que abdicar ao trabalho para se dedicar completamente ao filho, que necessita de cuidados diuturnos, com assistência fisioterapêutica e psicológica, dentre outras despesas.

O DF negou que tenha havido negligência médica. Informou que o médico que estava de plantão não se ausentou do hospital, apenas calculou que o parto da autora demoraria e, em razão disso, saiu da sala para atender outra paciente grávida, cujo marido esbravejava para que ela fosse atendida. Ato contínuo, outro médico foi avisado sobre o estado da autora por uma estagiária, que foi buscar o material necessário. Porém, ela não retornou em tempo hábil. O DF afirmou ainda que a medicina “é e sempre será uma ciência de possibilidades e, portanto, a obrigação decorrente do exercício dessa atividade é de meio e não de resultado”.

Na decisão condenatória, o juiz destacou que o laudo pericial confirmou que não houve um acompanhamento adequado do trabalho de parto. O laudo atestou que a autora ficou 6 horas sem acompanhamento e que nesse ínterim poderia ter sido diagnosticado a parada da evolução do trabalho de parto, a macrossomia fetal com conseqüente desproporção cefalopélvica e o sofrimento fetal. A realização de uma cesariana evitaria a asfixia perinatal que é a causa da paralisia cerebral e do retardo mental. De acordo com o magistrado, não restam dúvidas de que o quadro irreversível das lesões experimentadas pelo primeiro autor decorreu da falha dos serviços médicos dispensados a ele.

“É conveniente obtemperar que muito embora não se possa exigir de um hospital o imponderável, mas tão-somente que seus profissionais adotem todas as providências possíveis no sentido de prestar um bom atendimento aos seus pacientes, isso não afasta, certamente, o dever de agir com a adoção de todos os cuidados necessários a fim de buscar o resultado esperado e de evitar que sejam causados danos à esfera jurídica dos usuários de nosso sistema de saúde”, concluiu o juiz.

Ainda cabe recurso da decisão de 1º Grau.

Processo: 2007.01.1.025232-4

Fonte: Informações do TJDFT

Exército perde o direito de reconvocar médico dispensado do serviço militar

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou provimento à apelação interposta pela União Federal contra decisão de primeiro grau que considerou irregular a convocação de homem após o término do curso superior de medicina, em razão de sua anterior dispensa, por excesso de contingente, da prestação do serviço militar.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, entendeu correta a sentença proferida pela Justiça Federal do Pará. Segundo ela, o artigo 4º da Lei 5.292/1967 previa a possibilidade de reconvocação apenas para aqueles que, “como estudantes, tivessem obtido adiamento da incorporação até a terminação do respectivo curso”, o que não aconteceu no caso em análise.

Além disso, segundo a relatora, se por um lado o preceito legal pretendia permitir que o estudante interrompesse sua formação superior, por outro, objetivava propiciar às Forças Armadas “ter em seu quadro – ainda que prestando serviço obrigatório e temporário – profissionais indispensáveis à consecução de seus serviços”.

“Tal regra, todavia, é de caráter negocial, e sua implementação depende da manifestação de vontade do cidadão, a quem é exclusivamente assegurado o direito de requerer o adiamento da prestação ou fazê-lo no momento devido, ao completar 18 anos de idade”, continuou a magistrada.

Assim, “Como não houve o adiamento, mas a dispensa de prestação, a parte autora dispensada na época própria fica quite com o serviço militar, não estando, em tempo de paz, sujeita à reconvocação”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 12292320074013900

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Erro médico no Reino Unido ratifica a prescrição eletrônica

Em 19 de outubro de 2010, a Sra. Joan Dixon, de 77 anos, morreu depois que um jovem médico erroneamente receitou dose elevada de Digoxina

West Sussex é um condado no sudeste da Inglaterra com quase 800 mil habitantes. É conhecido por sua gastronomia e por seus castelos. Um de seus principais hospitais é o St Richard’s Hospital, situado na região de Chichester e que conta com 430 leitos.

Em 19 de outubro de 2010, a Sra. Joan Dixon, de 77 anos, morreu depois que um jovem médico (Dr. Prashen Pillay) erroneamente receitou uma dose elevada de Digoxina (medicação para regular o batimento cardíaco). A equipe médica passou 15 minutos tentando evitar o envenenamento por overdose, mas a paciente teve uma parada cardíaca. Imediatamente foi aberto um inquérito contra a equipe médica por suspeita de homicídio culposo.

Dr. Pillay tinha a intenção de prescrever 250 microgramas da droga, mas ao invés de solicitar 250mg, equivocadamente escreveu 250mcg, ou seja, uma dosagem 1000 vezes maior. “Em algum lugar entre meu cérebro e minha mão direita houve a transformação de microgramas em miligramas”, relatou o médico, que estava trabalhando no hospital a menos de nove semanas. No interrogatório, Pillay esclareceu que não escreveu a expressão completa (“250 microgramas”), como é exigido, porque não havia espaço suficiente na folha de prescrição.

Em 12 de setembro de 2012, no Tribunal de West Sussex, Pillay disse a Carolyn Dixon, filha da paciente morta: “Eu sinto muito. Realmente eu gostava de sua mãe. Era um trabalho duro, mas ela era engraçada. Terei de viver com isso pelo resto da minha vida”. O inquérito continua, ainda sem uma definição final.

O caso de Joan Dixon ocorreu em um país onde o sistema de Saúde é um dos mais eficientes do mundo, mas imediatamente levantou a elementar questão: teria isso ocorrido se a prescrição tivesse sido feita eletronicamente, ou seja, dentro de um software ePrescribing, que por mais medíocre que seja bloqueia qualquer erro elementar como esse? A resposta é clara. Esse tipo de overdose jamais teria ocorrido.

Mais do que qualquer um, a NHS (National Health Service), órgão que governa o sistema de saúde público britânico, sabe disso. Tanto sabe, que seu modelo de implantação de soluções ePrescribe é uma meta imperativa. O projeto Connecting for Health (NHS CFH), em seu capítulo “Electronic Prescribing in Hospitals”, não deixa dúvidas sobre a opção pela prescrição eletrônica a ser adotada em todo o Reino Unido. Os softwares de ePrescribing utilizados no projeto, sejam eles aplicados em todo o hospital ou em algumas especialidades, são soluções disponíveis comercialmente no mercado. Todavia sua aprovação segue padrões rígidos de conformidade, segurança, privacidade e banco de dados. A adoção dessas aplicações tem crescido nos últimos anos, principalmente para evitar casos como o de Joan Dixon, que possuem repercussão mediática de grande alcance.

Em maio de 2012, por exemplo, os hospitais britânicos universitários de Brighton e Sussex (BSUH) assinaram contrato com a ALERT Life Sciences Computing para implementação de um sistema de registro eletrônico dos pacientes, que entre outras funcionalidades conta com prescrição eletrônica e administração de medicação.

Nos EUA a prioridade na implantação de soluções de ePrescribing não é diferente. O decreto presidencial de 2004, regulamentado pelo congresso dos EUA em 2009 (HITECH Act – Health Information Technology for Economic and Clinical Health Act) tem como principal meta fomentar o uso do registro eletrônico do paciente e a troca de dados em Saúde. A utilização dos EHRs (Electronic Health Records) é estimulada através de pagamentos de bônus aos provedores que adotam esses sistemas (programa “MU-Meaningful Use”). Um dos objetivos fixos do MU é justamente a implementação de soluções de prescrição eletrônica.

No Brasil, casos como o ocorrido St Richard’s Hospital são muito mais comuns do que possam parecer. Em geral ocorrem com médicos mais jovens, residentes e menos experientes. Um plano nacional de ePrescribing circula pelas gavetas do Poder Público nacional há vários anos. Talvez seja hora de começar um projeto nacional para abrir as gavetas.

Fonte: Portal eHealth_Innovation

Objetivo do médico é o cuidado consciencioso, decide TJ-PB

O dever do médico é prestar cuidados conscienciosos, atentos e, a não ser em circunstâncias excepcionais, de acordo com a ciência. Assim decidiu a juíza convocada Vanda Elizabeth Marinha, da 4ª câmara cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao dar provimento a ação de reparação de danos morais movidas contra dois médicos acusados de negligência que acarretou a morte de uma menor de idade.

A garota havia sofrido uma queda que afetou o fêmur de sua perna esquerda. Segundo a autora, no atendimento, os médicos receitaram medicação de forma aleatória.
No primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. O juiz afirmou que, pelos depoimentos médicos, não havia como associar a morte à suposta conduta negligente e que, segundo depoimentos de testemunhas, a vítima chegou ao hospital andando, não demonstrando estar tão doente, a ponto de o problema ser identificado que se tratava de um quadro de infecção.

Na segunda instância, porém, a relatora asseverou que, “levando em consideração tais preceitos e diante dos fatos narrados e provados nos autos, observo que a morte da paciente se deu, de fato, em virtude da imperícia e da negligência dos profissionais demandados. O fato é que os equívocos se iniciaram a partir do momento em que não se cuidou de tomar as cautelas que um atendimento médico requer, internando a paciente e avaliando seu quadro clínico, quando esteve no primeiro momento naquele hospital, dia 22 de janeiro de 1999. Assim, a conduta prudente em casos como o descrito seria a análise mais aprofundada do quadro clínico, com a realização de técnicas e exames e, em caso de não haver o necessário suporte no hospital, determinar o envio da paciente para um centro médico mais capacitado, atinente à especificidade do caso”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Receita do SUS paga até salgadinho terapêutico

Em meio a ações de pacientes que realmente precisam de remédios não disponíveis na rede pública, processos considerados abusivos levam saúde a custear produtos caríssimos, muitos sem eficácia comprovada, e até dieta especial à base de coxinhas e empadinhas.

De um lado, pacientes com doenças muitas vezes gravíssimas, esperançosos de que a última inovação tecnológica da indústria farmacêutica, vendida a peso de ouro, seja uma resposta para o seu sofrimento; de outro, o Sistema Único de Saúde (SUS), obrigado por lei a garantir tratamento a todos os brasileiros, mas atrelado a um orçamento limitado e à necessidade de só financiar medicamentos de fato necessários e eficazes.

Entre esses dois extremos se move uma engrenagem multimilionária, movimentada por médicos que prescrevem fármacos ainda não fornecidos pelo SUS e por escritórios de advocacia que recorrem ao Judiciário para conseguir os medicamentos de última geração.

Em meio a profissionais sérios e a doentes que realmente dependem dessas receitas para continuar respirando se escondem esquemas que usam as decisões judiciais para beneficiar laboratórios e solicitações no mínimo curiosas, como a que vem obrigando os cofres da saúde em Minas Gerais a bancar dietas à base de coxinhas e empadinhas especiais. Ou a ação que pedia a compra de marca de leite vendida a R$ 400, que poderia ser substituída por similar a menos de um quarto do preço.

O fenômeno conhecido como judicialização da saúde se baseia em uma enxurrada de processos que obriga estados, municípios ou o governo federal a custear medicamentos e tratamentos não cobertos pelo SUS e por planos privados. Devido a ele, o Ministério da Saúde gastou, apenas em 2011, nada menos que R$ 266,1 milhões para oferecer os remédios prescritos por médicos e exigidos por advogados. Um crescimento de 10.544% se comparado com a situação de seis anos atrás. A questão é que nem sempre a prescrição atende ao interesse exclusivo do paciente. Muitas vezes há um novo medicamento que nem sequer tem registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas o juiz concede a liminar para seu fornecimento, comenta o consultor jurídico do Ministério da Saúde Jean Keiji Uema.

Em Minas, os cofres da saúde enfrentam o mesmo desafio. E, entre gêneros de primeira necessidade, acabam pagando não só por salgadinhos terapêuticos, mas por outros itens como massa de pão de queijo especial ou medicamentos que na bula são indicados para aborto e, por isso, não estão sequer liberados no país, mas são prescritos por médicos e nutricionistas. Mesmo entendendo que recorrer à Justiça é uma forma de sanar falhas do sistema e um direito do cidadão previsto em lei, autoridades reclamam que, entre os milhares de ações, muitas são abusivas e prejudicam aqueles que realmente necessitam de medicações de alto custo, transformando o SUS em uma espécie de cobaia da indústria farmacêutica e o déficit do setor em uma bomba-relógio prestes a explodir.

No país, já foram descobertas associações entre médicos e advogados para forçar a saúde pública a custear determinados medicamentos. Em território mineiro, dissertação de mestrado apresentada na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) levanta questionamentos sobre essas parcerias. A pesquisa em saúde pública feita pelo farmacêutico Orozimbo Henriques Campos mostra que, entre 1999 e 2009, foram movidas 6.112 ações contra o SUS em Minas, sendo que 75% se referiam a pedidos de medicamentos.

Nesse universo, 81% dos advogados que defenderam clientes exigindo medicações eram particulares e 66,7% dos médicos que prescreveram os remédios, originários da rede privada. A maior representividade de médicos do setor privado e advogados particulares demonstra um prejuízo à equidade de acesso à saúde, já que muitos pacientes que acessam o Judiciário e, consequentemente, recebem medicamentos financiados pelos SUS têm melhores condições socioeconômicas, escreveu.

As medicações mais pedidas foram para reumatismo. E, analisando apenas esse tipo de drogas, um único escritório de advocacia de Belo Horizonte foi responsável por 45% das ações e um só médico prescreveu as substâncias para 72 demandas, o que corresponde a 45% dos processos. Os dados, segundo Orozimbo Campos, podem indicar a influência da indústria farmacêutica no comportamento de médicos e advogados. O trabalho não especifica que haja irregularidade nos números, mas, associado a vários outros indicadores, acende o sinal de alerta. Se existe essa avalanche de ações, que em Minas cresceram nos últimos 10 anos 56.000%, é porque tem alguém prescrevendo e não descarto que possa haver aí uma máquina de dinheiro, afirma a assessora chefe da Assessoria Técnica em Judicialização da Secretaria de Estado da Saúde (SES), Vânia Rabelo.

A dissertação da UFMG mostrou também que no Brasil, entre 2000 e 2004, 109 medicamentos foram registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sendo que 40% deles não traziam nenhuma inovação em relação àqueles que já estavam no mercado. Nos Estados Unidos, entre 1998 e 2002 foram aprovados 415 novos fármacos. Desses, 133 (32%) foram classificados como entidades moleculares inovadoras, mas, nesse universo, apenas 58 representavam realmente uma melhora significativa se comparada com os demais remédios, de acordo com a avaliação da Food and Drug Administration (FDA), o órgão governamental responsável pelo controle dos alimentos, suplementos alimentares e medicamentos.

O presidente da Associação Médica de Minas Gerais, Lincoln Lopes Ferreira, diz saber da existência de possíveis desvios profissionais nos pedidos judiciais de medicamentos. Em relação à ação de um médico e de um único escritório de advocacia na maioria dos pedidos de um mesmo fármaco, ele observa: São dados no mínimo curiosos, a menos que esse profissional, responsável por grande parte das ações em Minas, seja um hiperespecialista da área, diz. Para ele, quando alguém usa de má-fé na área não pode ser chamado de médico. Condenamos tudo aquilo que não seja em benefício do paciente, frisa.

O outro lado da bula

O funcionário público estadual Antônio Alves da Silva conhece bem a dor de ver a caminhada pela sobrevivência travada pela burocracia, desenvolvida pela saúde entre outras razões para tentar se proteger de abusos. Em 2010, quando descobriu que seu filho Anthony Cristhian, hoje com 33 anos, tinha um tumor glioblastoma multiforme no cérebro, Antônio disse que sofreu dois golpes: a descoberta da doença e o preço do medicamento. O remédio custava R$ 8 mil a caixa, sendo necessárias cinco por mês. Foi quando começou sua luta. Como a substância não estava disponível na lista de medicamentos especiais do SUS, Antônio entrou na Justiça contra a Secretaria de Estado de Saúde e conseguiu, a duras penas, que a medicação fosse fornecida. Mas, depois de cinco meses, decisão de um desembargador cortou o remédio, considerando que não era necessário. Foi terrível, porque é uma medicação que salva a vida do meu filho. Agora conseguimos, mas sei de muitas pessoas que estão na mesma situação e não conseguem, conta, dizendo que em nome dessa batalha criou a Associação dos Amigos e Usuários de Medicamento Excepcional. Mas Antônio reconhece que há muitos abusos nesses processos e diz, que, inclusive, foi procurado por muitos advogados. Profissionais da advocacia me procuravam e cobravam preços altos, em torno de R$ 5 mil. Qualquer irregularidade tem que ser denunciada e investigada. Quem precisa do remédio tem pressa e quer fazer valer seus direitos. (UAI)

Fonte: Jus Brasil

TJSP confirma indenização a paciente vítima de erro médico

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Santa Casa de Misericórdia de São Paulo a pagar indenização por danos morais a um paciente vítima de erro médico.

M.L.S. foi submetido a uma cirurgia cardíaca em julho de 2002, denominada pericardiotomia. Um fio metálico utilizado no procedimento foi esquecido no corpo do autor por quase uma semana e foi notado somente após exames de raios-x, quando o paciente apresentava febre alta, mal estar e dores intensas. O material foi retirado por meio de outra intervenção, que apresentou dificuldades pela formação de um nó no fio. Decisão da primeira instância determinou que o hospital devia pagar R$ 16.350,00 como compensação pelos danos sofridos.

Em recurso de apelação, a ré declarou que a cirurgia foi feita corretamente e que a complicação não decorreu de imperícia, imprudência ou negligência, mas de dificuldades inerentes ao procedimento.

Os argumentos, porém, não convenceram o relator do processo, desembargador Alexandre Lazzarini, para quem o dano moral estava configurado nos autos. "Evidente que complicações podem ocorrer no decurso do procedimento cirúrgico, porém não há nos autos qualquer elemento que justificasse a permanência do fio metálico no organismo do autor, especialmente considerando que no Relatório de Operação da pericardiotomia o cirurgião não registrou a existência de acidente durante a operação, inutilizando, inclusive, o espaço respectivo para tal referência (fls. 140)", afirmou. "O cotejo probatório demonstra que, ao fim da cirurgia, os profissionais não tinham ciência da permanência do fio guia no interior do organismo do autor, o que determina a manutenção da r. sentença quanto à condenação da ré pelos danos causados ao paciente."
O desembargador manteve também o valor indenizatório fixado pelo Juízo de origem.

O julgamento foi unânime. Integraram ainda a turma julgadora os desembargadores Francisco Loureiro, Vito Guglielmi e Percival Nogueira.
Apelação nº 0052663-78.2004.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Britânica é condenada a 8 anos por aborto com 9 meses de gestação

Uma mulher britânica foi condenada a oito anos de prisão por abortar um bebê na fase final de gestação. Sarah Louise Catt, 35, tomou uma droga abortiva quando estava com 39 semanas de gestação, em 2010, provocando um parto antecipado.

Ela alegou que o menino nasceu morto e que ela enterrou o corpo, mas nenhuma evidência da criança jamais foi encontrada.

Catt, que é casada e já tinha dois filhos com o marido, vinha mantendo um relacionamento com um colega de trabalho havia sete anos na época da gravidez.
Segundo os testemunhos no processo, a família não sabia da gravidez.

A mulher somente teria confirmado a gravidez após realizar um exame com 30 semanas de gestação, além do limite para o aborto legal na Grã-Bretanha, de 24 semanas.

Evidências no computador

Catt afirmou inicialmente à Justiça que teria feito um aborto legal em uma clínica de Manchester. Mas análises do seu computador revelaram que ela havia comprado pela internet uma droga para induzir o parto de uma companhia em Mumbai, na Índia.

As análises também indicaram que ela havia feito buscas na internet sobre locais para a realização de abortos ilegais ou "como induzir um aborto após 30 semanas".

Ela acabou confessando ter tomado a droga quando o marido estava ausente e teria dado à luz o bebê sozinha em casa.

Catt afirmou que a criança não estava respirando ou se movendo e que ela enterrou o corpo, mas não revelou o local.

A mulher já havia dado uma criança para adoção em 1999 e interrompido uma outra gestação com a concordância do marido.

O juiz que proferiu a sentença contra Catt afirmou que ela roubou a vida do bebê que estava prestes a nascer e disse que a seriedade do crime estava entre homicídio culposo e homicídio doloso.

Segundo ele, a mulher claramente pensou que o homem com quem estava tendo um caso era o pai da criança e não demonstrou remorsos pelos seus atos.

Protestos fazem Anvisa discutir regras para UTIs

Em junho, agência definiu que unidades públicas deveriam ter, no máximo, 1 enfermeiro para cada 10 pacientes, o que gerou críticas

Diante dos protestos de profissionais de saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) decidiu reabrir as discussões em torno de uma resolução publicada em junho que reduz as exigências para funcionamento de UTIs em hospitais públicos.

A regra, que entra em vigor em fevereiro, prevê que unidades trabalhem, no máximo, com uma relação de um enfermeiro para cada dez pacientes. A norma anterior, que também entraria em vigor em fevereiro, prevê uma relação de oito pacientes para cada profissional.

“Profissionais afirmam haver maior risco para doentes internados. Vamos analisar o que eles dizem”, afirmou o presidente da Anvisa, Dirceu Barbano.

Atualmente não há regra para relação entre enfermeiros e pacientes internados em UTI. De acordo com Barbano, a exigência era feita por meio de portarias do Ministério da Saúde.

“Pacientes internados em unidades intensivas precisam de cuidados constantes, um monitoramento que, em muitos casos, tem de ser feito a cada 30 minutos”, afirma a presidente da Associação Brasileira de Enfermagem, Ivone Cabral.

Um número alto de doentes sob responsabilidade de enfermeiro, completa, aumentaria o risco do paciente. “Não é uma questão corporativa. É algo lógico. Não há como cuidar bem de tantos pacientes de uma só vez.”

A resolução que definia a relação de oito doentes para um enfermeiro foi publicada em janeiro do ano passado, depois de vários meses de discussão e de consulta pública. “Nossa meta inicial era uma relação de cinco doentes por enfermeiro, o que é recomendado pela agência de acreditação americana”, contou Ivone. O número acordado, oito para um, é aceito pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Dificuldade. Barbano afirma que a mudança foi feita a pedido do Ministério da Saúde. “A pasta expôs a dificuldade de se colocar em prática a exigência em regiões do Norte e Nordeste do País ”, afirmou. Essa dificuldade, completou, poderia levar hospitais a reduzirem o número de leitos em funcionamento. “Diante do risco da redução do número de leitos, preferimos repensar.”

Outro motivo que teria levado à alteração seria a edição das regras do Rede Cegonha, com relação entre profissionais de enfermagem e pacientes internados na UTI neonatal.

A portaria prevê níveis diferentes de risco para as unidades. Pacientes mais graves ficariam em unidades de maior risco, onde trabalham mais profissionais. Os bebês em melhores condições ficariam em unidades onde a relação exigida é a de dez pacientes para um enfermeiro.

Numa reunião realizada anteontem no Conselho Nacional de Saúde, representantes de usuários e profissionais de saúde protestaram contra a mudança. “Para cada paciente adicional por enfermeira, há um aumento de 7% na mortalidade, durante período de 30 dias”, afirmou Ivone. Ela conta que vários hospitais no País já vinham se preparando para se adaptar à regra de um paciente para cada oito enfermeiros.

O Ministério da Saúde e o Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde não se manifestaram.

Fonte: O Estado de S.Paulo / Lígia Formenti

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Confirmadas 2 mortes por bactéria super-resistente em Foz do Iguaçu

Exames feitos no Lacen confirmaram suspeita de morte por KPC.
Também foram confirmados outros quatro casos de contaminação.


Resultados de exames feitos no Laboratório Central do Estado do Paraná (Lacen) comprovaram que duas pessoas morreram contaminadas pela bactéria KPC (Klebsiella pneumoniae carbapenemase), conhecida como superbactéria, em Foz do Iguaçu, no oeste do Paraná. As vítimas morreram no Hospital Municipal da cidade.

A KPC preocupa os profissionais de saúde porque é resistente ao tratamento com antibióticos.

Na manhã desta sexta-feira (14), o diretor técnico do Hospital Municipal de Foz do Iguaçu, André Rico disse que não há como saber onde as vítimas foram contaminadas.

“O primeiro caso que chegou até nós foi detectado [como da super bactéria] já na chegada. Mas é uma situação que nós vamos ter que conviver. Por mais que a gente controle essa infecção aqui dentro do hospital, eu tenho o risco de ver um paciente que esteve internado em outro município, ou no Paraguai, chegando aqui e não tenho como saber se esse doente chega com a bactéria ou não”, explicou.

Além das duas mortes, foram confirmados outros quatro casos de pessoas contaminadas que estão internadas.

Fonte: Globo.com

Inviolabilidade da vida: Conselho de Medicina cria o médico monstro

Em 31 de agosto de 2012 o Conselho Federal de Medicina (CFM) editou a Resolução CFM 1.995/2012 que notadamente está eivada de ilegalidade bem como inconstitucionalidade. Nesta Resolução o CFM delineia uma série de “considerações” as quais visam essencialmente obter “diretivas de vontade do paciente” no que tange dar ou não sequência à continuidade das intervenções médico extraordinárias para salvar a vida do paciente caso este se encontre em “estado” que entenda o médico ser “terminal”. Em síntese, esta Resolução pretende obter do paciente ou de seu representante, caso esteja inconsciente, autorização para não continuar com o processo tecnológico médico-cirúrgico caso seu estado patológico seja diagnosticado irreversível, neste caso o médico poderá omitir-se em não prestar os cuidados necessários, ou parar de prestá-los, até que o paciente venha à óbito.

Comentários das considerações tabuladas na Resolução 1.995/12 do Conselho Federal de Medicina

(i) “Da inexistência de regulamentação sobre diretivas de vontade do paciente no contexto da ética médica brasileira” - Comentários: Indubitavelmente esta Resolução do Conselho Federal de Medicina não reúne sequer poder constitucional ou legal para ter sido editada nos moldes que fora descrita; porque a morte na órbita do ordenamento jurídico nacional é considerada um resultado naturalístico. Neste sentido, se o fato ocorre em face de conduta finalista, inevitavelmente o nexo de causalidade apontar-se-á para subsunção à discrição do tipo penal buscando obter a antijuridicidade, culpabilidade e consequentemente à punibilidade. Logo não restam dúvidas que estamos diante de um crime capitulado no artigo 121 do Código Penal. Sendo assim, é por isto que não existe instrumento legal que possa garantir ao Conselho Federal de Medicina a edição de: “regulamentação sobre diretivas de vontade do paciente no contexto da ética médica brasileira”.

(ii) “Da relevância da questão da autonomia do paciente no contexto da relação médico-paciente bem como sua interface com as diretivas antecipadas de vontade” - Comentários: Nesse sentido o CFM ao que parece imputa ao paciente para que ele próprio faça sua análise clínica sobre sua patologia; dispensando a tecnicidade do profissional da saúde e, sobressaindo assim à vontade do paciente e não a do médico o qual tem dever de oficio à retalhar qualquer desejo de pessoa não apta para o exercício da medicina, como é o caso do paciente bem como o desejo do seu representante.

(iii) “Os médicos podem defrontar-se com esta situação de ordem ética ainda não prevista nos atuais dispositivos éticos nacionais” - Comentários: Como dissemos, não há previsão no código de ética médica sobre a prevalência da vontade do paciente em decidir-se pela morte ou não, porque não há ‘previsão legal’ que propicie ao Conselho de Ética Médica normatizar a relação em que o paciente expresse sua vontade de interferir no procedimento médico. Neste contexto a Resolução CFM 1.995/12 é totalmente incongruentemente, ou, está indo na contramão do desejo universal pela sobrevivência humana, contudo, despreza a evolução tecnológica da medicina mundial para preservação da vida da pessoa humana.

(iv) “Há novos recursos tecnológicos que permitem adoção de medidas desproporcionais que prolongam o sofrimento do paciente em estado terminal, sem trazer benefícios, e que essas medidas podem ter sido antecipadamente rejeitadas pelo mesmo” -Comentários: Esta Resolução é imperativamente pretensiosa ou de origem ‘neocapitalista’, senão vejamos. Neste sentido, há exagerada pretensão do CFM ao admitir que a tecnologia médica mundial que há anos demanda estudo para pesquisar e construir equipamentos sofisticados com o condão de auxiliar na reabilitação de paciente (assistidos em Unidades de Terapia Intensiva) em perene estado de coma por conta de um acidente cardiovascular, por exemplo, ou por qualquer tipo de enfermidade que o leve ao mesmo estado de falta de lucidez; não é possível o Conselho Federal de Medicina entender tão somente que tais instrumentos (ultra-sofisticados) servem apenas para dar sobrevida (ineficiente) ao paciente. Todavia, entendemos que são muitas as demandas junto ao Poder Judiciário nacional, socorridas à égide de medidas em liminar de Tutela Antecipada (Artigo 273 do Código de Processo Civil) para manutenção do paciente em leito hospitalar bem como para mantê-lo UTI. Porque, notadamente, as empresas de Planos de Saúde Médico como os Hospitais, trabalham com uma ‘expectativa média de permanência do paciente em leito hospitalar ou UTI’. Ocorre que ultrapassado o período desta esta expectativa o paciente é considerado uma unidade de prejuízo devendo ser esbulhado do leito urgentemente. Disto decorre muitas vezes o que se conhece atualmente: de “Alta Administrativa” (vide TJ Agravo de Instrumento – 26ª Câmara Provimento – Proc. 583002012163481-6; e 23ª Vara Civil Concessão TA 583002012170711) e, não: “Alta Médica”, levando o paciente, mesmo que esteja “em estado de coma” para ser cuidado em sua residência através do “auxílio” “home care”, que notadamente é insuficiente para os cuidados efetivo do doente.

Alta Administrativa: O maior problema hoje para o paciente é enfrentar a força do poder econômico que tem Hospital em concluiu com o Plano de Saúde em face da sua hipossuficiencia financeira. Entretanto, há maiores complicações quando o Hospital pertence ao grupo econômico do Plano de Saúde; como é o caso, por exemplo, do Hospital IGESP SP que pertence ao Plano de Saúde Transmontano. Portanto indagamos, ‘como funciona o poder que em tese exercem estes conglomerados em face do paciente? Simples. Ultrapassado o tempo médio que o paciente deva permanecer em leito (hospitalar ou UTI), o médico é obrigado pela diretoria do Hospital prescrever Alta ao paciente sem dar conta se este está ou não em estado coma, se necessita ou não de cuidados especiais etc. Nesse sentido, o Plano de Saúde dispõe do chamado auxílio home care em sua residência, o que na realidade é totalmente ineficaz e invariavelmente levará em pouco tempo o paciente à óbito.

Alta Médica: A Alta Médica seria o correto. O médico deveria arguir veementemente seu juramento ético profissional e jamais abandonar o paciente como tem ocorrido (vide processos supra). Portanto, se o paciente reúne condições patológicas para ser liberado do tratamento (em leito hospitalar ou UTI), neste caso, deve ser prescrita à Alta Médica dando-lhe o conforto necessário para continuidade da sua vida. Entretanto deparando-se com a Alta Administrativa do paciente, imediatamente seus familiares deve promover junto ao Poder Judiciário: Ação de Obrigação de Fazer como pedido de Tutela Antecipada, como Ação principal da preliminar Medida Cautelar com pedido de Liminar, explicando ao Juiz que o paciente está à égide Alta Administrativa e não Alta Médica. Mas atenção, muito cuidado, porque os autos devem estar instruídos com atestado de outro médico relatando a real situação patológica do paciente, e que inspira cuidados extraordinários. Ademais, nesse sentido há decisão que intima o Autor da tutela judicial à emendar a Petição Inicial sob o argumento que fotografias do paciente “entubado, e em estado de coma não prova absolutamente nada!” (este é outro ganho do poder econômico frente o paciente hipossuficiente).

Comentários sobre os artigos polêmicos da resolução do Conselho Federal de Medicina 1.995/2012: ““In verbis”
Artigo 1º - “Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade” - Comentário: Notadamente a Resolução 1.995/2012 do CFM deve ser considerada ilegal em estrito senso. Porque a vida não é propriedade da vontade do ser humano. No Brasil o Estado Democrático de Direito através da Constituição Federal de 1988, legisla sobre o direito à Vida no Artigo 5º em que: “Todos são iguais perante a lei (...) garantindo-se (...) a inviolabilidade à vida, à liberdade, à igualdade (...)”. Dessa forma jamais a pessoa humana poderá decidir ou estabelecer diretivas antecipadas da vontade de morrer. Esta vontade é impúbere e inócua, porque a morte gera uma série de conseqüências jurídicas do “de cujos” no âmbito cível, empresarial, patrimonial, trabalhista, penal etc.. Ademais, ante esta ‘aparvalhada’ Resolução, perguntamos aos ‘doutos’ médicos que a elaboraram: “o que fará o Estado com o Título IV Da Tutela e da Curatela que dispõe o Código Civil em que pese a Seção I: Dos Interditos no que tange o artigo 1.767, inciso I e, seguintes, da nomeação de curador àqueles que sofrem de enfermidade”. Ora, os Legisladores da Câmara dos Deputados Federais aprovaram em seção ordinária através de processo legislativo ordinário este dispositivo justamente para suprir os casos em que o paciente não tem condição de manifestar sua vontade por encontrar-se enfermo, e, esta Resolução do CFM advoga contra “legis”, porque prefere que o paciente manifeste-se à vontade de morrer mesmo estando impossibilitado legalmente.

Artigo 2º - “Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se (...) o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade”. – Comentários: Notadamente esta Resolução ‘obriga ou induz’ o médico à conduta da ortotánasia, ou seja, que o paciente venha à óbito sem os devidos cuidados de socorro à égide dos equipamentos tecnologicamente especiais existentes no Hospital, os quais, o próprio Conselho Federal de Medicina os consideram de vanguarda para prolongação da vida. Contudo não restam dúvidas que o artigo 13, parágrafo 2º, letra ‘a’ do Código Penal demonstra claramente a “Relevância Penal desta Omissão” e, denota o nexo de causalidade caso o paciente venha morrer, porque imputa ao médico “obrigação legal de prestar cuidado, proteção ou vigilância”. Sobre tudo o tipo penal do artigo 135 do Código Penal conjugado com seu parágrafo único pune o agente (o médico) até 9 nove anos em com pena máxima privativa de liberdade, se este “deixar de prestar assistência quando possível fazê-lo (...) à pessoa em grave e iminente perigo”.
Parágrafo 1º - “Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico”. – Comentários: Consideremos o parágrafo primeiro da Resolução 1.995/2012 editada pelo CFM, uma ‘aberração’ no que tange à vulnerabilidade ao Direito do paciente no presente contexto. Imaginemos que por algum motivo o “representante designado” nesta ‘estranha normativa’, tenha algum interesse na morte do paciente (seja pessoal ou patrimonial), assim, o paciente impossibilitado de expressar-se porque está ‘em estado de coma sem condição de esboçar sua vontade’ (por exemplo); tem averbado o desejo de morrer por um estranho à sua vontade, o qual pode visar indubitavelmente interesse unipessoal. Então vejamos, se a vida é protegida exclusivamente pelo Estado, donde seu direito é inviolável, quiçá, terceiros poder decidir sobre a vida alheia.
Parágrafo 3º: “As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares”. – Comentários: Sobre este incongruente parágrafo podemos elencar outra situação: a do ‘arrependimento do paciente’. Neste caso, imaginemos esta situação: expressa a vontade do paciente de morrer no viés destas condições, este, antes de ser levado ao hospital, ‘se arrepende da escolha’ e, diante de pouca fala pede aos familiares que façam de tudo para manter sua vida. Ocorre que este parágrafo, homicida (desta medíocre Resolução), proíbe a intervenção dos familiares ante a decisão de manter vivo o paciente. Logo não resta alternativa senão aguardar o óbito do paciente. Ademais, para corroborar com a incongruência desta Resolução homicida; ora seu parágrafo 1º permite a intervenção de representante para ‘matar o paciente’; ora seu parágrafo 3º do artigo 2º, proíbe veementemente a intervenção de representante para salvar a vida do paciente. Portanto diante desta análise não resta dúvida que a Resolução tem viés homicida.

Conclusão
É uma verdade que se oculta à sombra desta Resolução 1.995/12 editada pelo Conselho Federal de Medicina. Trata-se de mandamento neoeconômico (puramente) o qual visa desafogar o contingente nos Leitos e UTIs hospitalares através da morte do paciente, bem como, reduzir a margem financeira disponibilizada com esses casos, o qual entende esta Resolução como: “estado terminal do paciente”.

Notadamente o tempo de permanência do paciente (neste estado) em Hospital é superior a três meses (normalmente), o que causa invariavelmente ‘prejuízo’ para Hospital, sobretudo para Plano de Saúde. Ocorre que ambos, não querem correr o risco do negócio econômico que se propuseram, e preferiram com a edição desta Resolução resolver o problema à égide da morte do paciente como solução minimizadora dos constantes déficits com estes casos.

Esta Resolução está eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade, senão vejamos: (a) Violação do artigo 5º da Constituição Federal que garante a inviolabilidade da vida. (b) Ignora o artigo 1.767 do Código Civil que institui a curatela para enfermos impossibilitados de expressar sua vontade. (c) Fundamenta-se a conduta do agente (o médico) no artigo 13 parágrafo 2º do Código Penal que considera o nexo de causalidade relevantemente penal à omissão. (d) Incursa o médico no tipo artigo 135 do Código Penal em concurso com o parágrafo único cuja pena privativa de liberdade pode ser prescrita pelo Juiz Criminal em até 9 nove anos de reclusão. (e) Incursa médico e o representante do paciente morto em concurso de agente artigo 29 e seguintes do Código Penal, em face do crime capitulado no artigo 121 homicídio, qualificado com o parágrafo 2º, por exemplo, inciso III: asfixia (por exemplo), cuja pena máxima é de 30 anos.

Nesse sentido pensamos. A vida para o Direito é respirar. Jamais imaginaríamos que o Conselho Profissional Federal de Medicina o qual tem ética que se presume pela manutenção da vida humana até o último respiro do paciente, fosse editar uma Resolução para criar: Médicos Monstros

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Plano deve pagar cesariana ainda na carência

Cesariana dentro do prazo de carência deve ser custeada por plano de saúde

O juiz da 16ª Vara Cível confirmou liminar que condenou a Amil a custear os procedimentos emergenciais relativos a uma cesariana realizada, bem como a fazer exames complementares.
De acordo com a mãe, no dia 30 de agosto de 2010, ela firmou um contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a Amil. A corretora de seguro informou que por se tratar de plano empresarial ela não seria submetida a nenhuma carência. Em 30 de dezembro de 2010, a autora necessitou de atendimento médico de urgência e compareceu a um hospital, onde foi solicitada a internação da autora para ser submetida a cesariana de urgência. No entanto, teve sua internação negada. Após o parto, o bebê foi encaminhado para UTI neonatal.

A Amil argumentou que o motivo da negativa de cobertura foi o fato da autora não ter atingido o período de carência necessário para a cobertura pretendida. O contrato de cobertura assinado pelas partes previa o prazo de 300 dias em caso de obstetrícia e neonatologia.

O juiz entendeu que “o período de carência existente no contrato deve ser relevado quando ocorrem situações emergenciais. A autora comprovou que a cesariana foi procedimento de urgência, tendo em vista a ocorrência de descolamento de placenta e desconforto respiratório sofrido pelo bebê, que necessitou de cuidados especiais e de internação em UTI neonatal. Comprovou, também, a qualidade de beneficiária do plano de saúde”.
Processo : 2011.01.1.000028-4

Fonte: Segs

União terá bens bloqueados caso não forneça medicamento

O custo mensal do tratamento é de cerca de R$ 7 mil

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou liminar que determina o bloqueio de bens da União caso esta não forneça 240 comprimidos do medicamento Sorafenibe (Nexavar) 200mg a paciente com câncer no fígado. A quantidade cobriria dois meses de tratamento. A decisão é da semana passada. Cabe recurso.

O autor é de Santiago (RS) e ajuizou ação na Justiça Federal pedindo o remédio, que não está na lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Ele se encontra no estágio dois da doença. Caso tome a medicação prescrita pelo médico, existe possibilidade de reversão dos sintomas.

Conforme relatório médico do Hospital da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), instituição que trata o paciente, “tal necessidade sustenta-se no fato de que esta medicação resulta em superior resposta clínica e maior chance de controle da doença e que sua ausência pode ocasionar risco de morte”.

O custo mensal do tratamento é de cerca de R$ 7 mil. O autor e a sua mulher, juntos, têm renda mensal de R$ 1.660,00. Em primeira instância, a Justiça mandou a União fornecer a medicação em 10 dias, o que não ocorreu. De lá para cá, já se passaram cerca de três meses desde a decisão. A demora levou o autor a recorrer ao TRF-4 para pedir o bloqueio de bens da União caso continue sendo descumprida a decisão.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, o bloqueio de valores da União para a aquisição do medicamento para o autor parece ser a única forma de se dar efetividade à decisão judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Consultor Jurídico

SE: Caução - Secretário contesta interpretação do MP

Lei Federal torna crime exigir cheque-caução em hospitais particulares

Ontem o secretário de Estado da Saúde, Sílvio Santos, comentou a interpretação do Ministério Público de Sergipe. “Não vamos admitir que a dificuldade no cumprimento da Lei Federal nº 12.653, conhecida como ‘Lei do Cheque Caução’ pelos hospitais privados penalize a rede pública de Saúde”.

A Lei Federal torna crime exigir cheque-caução em hospitais particulares para atendimento de emergência. A partir de agora, quem exigir o cheque-caução poderá ser punido com detenção de três meses a um ano e multa e essa pena poderá ser dobrada, se o paciente sofrer lesão corporal grave por causa da falta de atendimento e até triplicada, se o paciente morrer.

Segundo a interpretação do Ministério Público o paciente que procura um hospital particular para esse tipo de atendimento e já está sendo atendido, mas não tem condições de pagar, pode fazer a opção pelo atendimento em um hospital público. Sendo assim, o poder público teria que transferir o paciente para um leito do SUS em 24 horas.

“O paciente pode sim fazer essa opção, mas terá que entrar na fila única do SUS. Não podemos garantir um leito em 24 horas para um novo paciente se temos outro à espera. Não podemos furar a fila”, explica o secretário.

Transferência

Outro fator que precisa ser esclarecido é quanto à transferência desses pacientes ser feita pelo Samu. “O Samu prioriza o atendimento a pacientes que estão sem assistência, atendimentos de urgência e emergência pré-hospitalares. Não é papel do Samu realizar esse tipo de transferência. Vejo a interpretação do Ministério Público como equivocada e se o Ministério insistir em defender os interesses dos hospitais privados penalizando a rede pública, nós passaremos a não atender às convocações para audiências deste órgão”, conclui Silvio Santos.

Fonte: Portal G1 SE