*Por Casimiro Abreu Possante de Almeida
As mídias sociais, isto é, os recursos digitais para interação entre as pessoas, surgiram como conseqüência do desenvolvimento da internet, potencializando a natural tendência de convivência entre os seres humanos.
Assim, os sistemas de relacionamento digital impulsionaram a ação recíproca através do compartilhamento de experiências, combinando textos, imagens, som e vídeos.
Profundamente diferente das mídias tradicionais, como livros, jornais, rádio e televisão, as mídias sociais se caracterizam pela interação entre os participantes, que ao influírem de forma ativa no processo, através do debate, permitem a construção de conteúdo de forma repartida.
São diversos os exemplos das denominadas ferramentas de mídia social, tais como os blogs, que são publicações editoriais independentes e as redes sociais propriamente ditas, tais como o Facebook, o YouTube e o Twitter.
Segundo a revista Veja (23 de abril deste ano), o Facebook é a rede social mais popular do planeta, havendo alcançado em março, a marca de 901 milhões de usuários, dos quais, 5% são brasileiros.
Consideradas como as mais influentes formas de mídia até hoje criadas, as mídias sociais caracterizam-se pela facilidade e liberdade do uso. Tais atributos, aliados ao custo praticamente inexistente, permitem que sejam gerados conteúdos especiais e, por conseqüência, influenciar segmentos específicos da sociedade.
Tais atributos permitiram que a partir de dezembro de 2010, em um fenômeno inédito, a mobilização política da sociedade através das mídias sociais culminasse com a Primavera Árabe, que derrubou governos autoritários do Oriente Médio e Norte da África.
Por constituírem inquestionável instrumento de comunicação, as mídias sociais não demoraram a ser utilizadas de forma corporativa pelas empresas, que passaram a empregá-las para o relacionamento com os consumidores, assim como para vendas.
Em meio a esse cenário e de forma gradativa, os cirurgiões-dentistas de nosso país passaram a integrar as mídias sociais.
Com o passar do tempo, alguns vislumbraram a possibilidade de utilizar as mídias sociais como forma de apresentar e divulgar o seu trabalho na odontologia.
Entretanto, a partir do perfil de espontaneidade, assim como da liberdade que caracterizam o uso das mídias sociais, alguns passaram a violar os preceitos estabelecidos pelo Código de Ética Odontológica.
Cabe aqui observar que embora constitua um novo meio de interação e, portanto não mencionado de forma explícita no Código de Ética em vigor, tal fato não significa que aqueles que fizerem uso das mídias sociais se desobrigam de cumprir as normas éticas.
Um rápido passeio virtual permite verificar que não são raros os cirurgiões-dentistas que fazem divulgação dos seus serviços utilizando as expressões “antes e depois”, além de exporem de forma desnecessária as imagens de pacientes e até mesmo adentrarem o vergonhoso terreno do charlatanismo.
Ao assim agirem, tais profissionais infringem o Código de Ética Odontológica em seu Capítulo XIV – Da Comunicação, além de, no caso do charlatanismo, violarem o Código Penal.
Da mesma forma, há também algumas situações em que cirurgiões-dentistas têm utilizado mídias sociais para divulgar publicamente manifestações negativas à atuação de outros profissionais, o que caracteriza infração ética, de acordo com o Art. 34, inciso IX do Código de Ética.
Devido ao acentuado aumento de casos de violação da ética odontológica com o uso das mídias sociais, as Comissões de Ética dos Conselhos Regionais tem se deparado com trabalho adicional.
A esse respeito, a Resolução nº 118 do Conselho Federal de Odontologia, de 11 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 14/08/12 e referente ao Código de Ética Odontológica que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013, torna ainda mais claros os aspectos referentes à comunicação e divulgação, ao estabelecer em seu artigo 42, que os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos em qualquer meio de comunicação, desde que obedecidos os preceitos deste Código.
Entre outras situações, constitui infração ética, de acordo com o art. 44 do Código de Ética que passará a vigorar a partir do ano que vem:
XII – expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos;
XIII – participar de programas de comercialização coletiva oferecendo serviços nos veículos de comercialização; e,
XIV – realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueteiros entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão.
Observa-se assim, que a ética se preocupa em acompanhar a evolução da sociedade, porém preocupada com os aspectos da sua competência.
Como se pode verificar, embora o novo Código de Ética Odontológica passe a vigorar apenas no ano de 2013, as modificações introduzidas tornam interessante que aqueles que ainda não tomaram conhecimento do mesmo procurem se inteirar do seu conteúdo, o que pode ser feito através da página eletrônica do CRO-RJ.
Fonte: Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro (Revista do CRO-RJ - Ano XXIX - nº 09 - Setembro 2012 - pag. 7)
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.