A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que condenou a Fundação de Saúde do Município de Americana (Fusame) a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, uma dentista que era obrigada a assinar contratos de empréstimos em branco como garantia para o recebimento de salário e do 13º, apesar de o contrato da empregada ter sido declarado nulo pelo Regional.
Na inicial a dentista narra ter sido contratada pela Fundação sem concurso público. Após sete anos e quatro meses de trabalho teria sido dispensada sem justa causa. Alega que durante o período em que trabalhou para a Fundação foi obrigada a assinar contratos bancários que serviriam para o pagamento do 13º salário e remuneração do mês de janeiro. Segundo a empregada somente após a assinatura, sem que lhe fossem informados os valores contratados e o número de parcelas, é que recebia os salários.
A 1ª Vara do Trabalho de Americana condenou a Fundação à obrigação de indenizar a dentista reconhecendo a ocorrência de tratamento humilhante e desagradável. Reconheceu que a admissão se deu sem concurso publico, no entanto com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, não declarou a nulidade do contrato de trabalho.
A sentença concluiu que a própria Fundação confirma haver tomado e pago empréstimos junto às instituições bancárias, sobretudo ao Banespa S/A, em nome de seus funcionários. Acrescenta que segundo a prova oral eram assinados impressos em branco pelos funcionários "por correrem o risco de não receberem o 13º e o salário de janeiro".
O Regional divergiu da Vara do Trabalho quanto à nulidade contratual, sob o fundamento de que o contrato de trabalho firmado sem a prévia submissão a concurso público é nulo, em obediência ao que dispõe o artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, conforme entendimento da Súmula 363 do TST. Em relação ao dano moral considerou o valor fixado excessivo em relação ao dano causado, ao salário recebido pela dentista e o tempo que trabalhou para Fundação, reduzindo-o em face do princípio da proporcionalidade para R$ 50 mil.
Em seu recurso ao TST a Fundação insiste que a relação contratual foi considerada nula e, portanto seria indevida a indenização por dano moral. Alega por fim que não teria ficado demonstrado o dano moral, pois os empréstimos realizados tinham cunho facultativo e foram totalmente quitados não gerando prejuízo para a empregada.
Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a avaliação de prova pelo Regional está em conformidade com o artigo 818 da CLT. O relator observa que as alegadas violações ao artigo 37, II e § 2º da CF, bem como com a Súmula 363 do TST não se sustentam, pois houve do Regional a declaração de nulidade da contratação, por não ter a dentista sido aprovada em concurso público.
Para o relator a declaração de nulidade da contratação não exime a Fundação da "responsabilidade pela compensação do dano moral" imposto à dentista, pela obrigação de assinar contratos de empréstimo em branco como forma de receber seus direitos. Salienta que o Regional deixa claro que a Fundação utilizava os empréstimos para quitar suas obrigações trabalhistas, sendo claro que este ato "excedeu o parâmetro eminentemente trabalhista da relação e os limites pecuniários" que deveriam ser observados nos casos de contratação irregular".
Quanto à alegação de que o dano moral havia sido fixado de forma excessiva, Walmir Oliveira considera o recurso sem fundamento por não apontar violação específica de dispositivo legal ou constitucional, bem como deixar de transcrever trechos de acórdão que comprovassem divergência jurisprudencial válida ou específica. Por estes fundamentos o recurso não foi conhecido, por unanimidade.
(Dirceu Arcoverde/RA)
Processo: RR-68800-13.2006.5.15.0007
Fonte: TST
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.