Em 31 de agosto de 2012 o Conselho Federal de Medicina (CFM) editou a Resolução CFM 1.995/2012 que notadamente está eivada de ilegalidade bem como inconstitucionalidade. Nesta Resolução o CFM delineia uma série de “considerações” as quais visam essencialmente obter “diretivas de vontade do paciente” no que tange dar ou não sequência à continuidade das intervenções médico extraordinárias para salvar a vida do paciente caso este se encontre em “estado” que entenda o médico ser “terminal”. Em síntese, esta Resolução pretende obter do paciente ou de seu representante, caso esteja inconsciente, autorização para não continuar com o processo tecnológico médico-cirúrgico caso seu estado patológico seja diagnosticado irreversível, neste caso o médico poderá omitir-se em não prestar os cuidados necessários, ou parar de prestá-los, até que o paciente venha à óbito.
Comentários das considerações tabuladas na Resolução 1.995/12 do Conselho Federal de Medicina
(i) “Da inexistência de regulamentação sobre diretivas de vontade do paciente no contexto da ética médica brasileira” - Comentários: Indubitavelmente esta Resolução do Conselho Federal de Medicina não reúne sequer poder constitucional ou legal para ter sido editada nos moldes que fora descrita; porque a morte na órbita do ordenamento jurídico nacional é considerada um resultado naturalístico. Neste sentido, se o fato ocorre em face de conduta finalista, inevitavelmente o nexo de causalidade apontar-se-á para subsunção à discrição do tipo penal buscando obter a antijuridicidade, culpabilidade e consequentemente à punibilidade. Logo não restam dúvidas que estamos diante de um crime capitulado no artigo 121 do Código Penal. Sendo assim, é por isto que não existe instrumento legal que possa garantir ao Conselho Federal de Medicina a edição de: “regulamentação sobre diretivas de vontade do paciente no contexto da ética médica brasileira”.
(ii) “Da relevância da questão da autonomia do paciente no contexto da relação médico-paciente bem como sua interface com as diretivas antecipadas de vontade” - Comentários: Nesse sentido o CFM ao que parece imputa ao paciente para que ele próprio faça sua análise clínica sobre sua patologia; dispensando a tecnicidade do profissional da saúde e, sobressaindo assim à vontade do paciente e não a do médico o qual tem dever de oficio à retalhar qualquer desejo de pessoa não apta para o exercício da medicina, como é o caso do paciente bem como o desejo do seu representante.
(iii) “Os médicos podem defrontar-se com esta situação de ordem ética ainda não prevista nos atuais dispositivos éticos nacionais” - Comentários: Como dissemos, não há previsão no código de ética médica sobre a prevalência da vontade do paciente em decidir-se pela morte ou não, porque não há ‘previsão legal’ que propicie ao Conselho de Ética Médica normatizar a relação em que o paciente expresse sua vontade de interferir no procedimento médico. Neste contexto a Resolução CFM 1.995/12 é totalmente incongruentemente, ou, está indo na contramão do desejo universal pela sobrevivência humana, contudo, despreza a evolução tecnológica da medicina mundial para preservação da vida da pessoa humana.
(iv) “Há novos recursos tecnológicos que permitem adoção de medidas desproporcionais que prolongam o sofrimento do paciente em estado terminal, sem trazer benefícios, e que essas medidas podem ter sido antecipadamente rejeitadas pelo mesmo” -Comentários: Esta Resolução é imperativamente pretensiosa ou de origem ‘neocapitalista’, senão vejamos. Neste sentido, há exagerada pretensão do CFM ao admitir que a tecnologia médica mundial que há anos demanda estudo para pesquisar e construir equipamentos sofisticados com o condão de auxiliar na reabilitação de paciente (assistidos em Unidades de Terapia Intensiva) em perene estado de coma por conta de um acidente cardiovascular, por exemplo, ou por qualquer tipo de enfermidade que o leve ao mesmo estado de falta de lucidez; não é possível o Conselho Federal de Medicina entender tão somente que tais instrumentos (ultra-sofisticados) servem apenas para dar sobrevida (ineficiente) ao paciente. Todavia, entendemos que são muitas as demandas junto ao Poder Judiciário nacional, socorridas à égide de medidas em liminar de Tutela Antecipada (Artigo 273 do Código de Processo Civil) para manutenção do paciente em leito hospitalar bem como para mantê-lo UTI. Porque, notadamente, as empresas de Planos de Saúde Médico como os Hospitais, trabalham com uma ‘expectativa média de permanência do paciente em leito hospitalar ou UTI’. Ocorre que ultrapassado o período desta esta expectativa o paciente é considerado uma unidade de prejuízo devendo ser esbulhado do leito urgentemente. Disto decorre muitas vezes o que se conhece atualmente: de “Alta Administrativa” (vide TJ Agravo de Instrumento – 26ª Câmara Provimento – Proc. 583002012163481-6; e 23ª Vara Civil Concessão TA 583002012170711) e, não: “Alta Médica”, levando o paciente, mesmo que esteja “em estado de coma” para ser cuidado em sua residência através do “auxílio” “home care”, que notadamente é insuficiente para os cuidados efetivo do doente.
Alta Administrativa: O maior problema hoje para o paciente é enfrentar a força do poder econômico que tem Hospital em concluiu com o Plano de Saúde em face da sua hipossuficiencia financeira. Entretanto, há maiores complicações quando o Hospital pertence ao grupo econômico do Plano de Saúde; como é o caso, por exemplo, do Hospital IGESP SP que pertence ao Plano de Saúde Transmontano. Portanto indagamos, ‘como funciona o poder que em tese exercem estes conglomerados em face do paciente? Simples. Ultrapassado o tempo médio que o paciente deva permanecer em leito (hospitalar ou UTI), o médico é obrigado pela diretoria do Hospital prescrever Alta ao paciente sem dar conta se este está ou não em estado coma, se necessita ou não de cuidados especiais etc. Nesse sentido, o Plano de Saúde dispõe do chamado auxílio home care em sua residência, o que na realidade é totalmente ineficaz e invariavelmente levará em pouco tempo o paciente à óbito.
Alta Médica: A Alta Médica seria o correto. O médico deveria arguir veementemente seu juramento ético profissional e jamais abandonar o paciente como tem ocorrido (vide processos supra). Portanto, se o paciente reúne condições patológicas para ser liberado do tratamento (em leito hospitalar ou UTI), neste caso, deve ser prescrita à Alta Médica dando-lhe o conforto necessário para continuidade da sua vida. Entretanto deparando-se com a Alta Administrativa do paciente, imediatamente seus familiares deve promover junto ao Poder Judiciário: Ação de Obrigação de Fazer como pedido de Tutela Antecipada, como Ação principal da preliminar Medida Cautelar com pedido de Liminar, explicando ao Juiz que o paciente está à égide Alta Administrativa e não Alta Médica. Mas atenção, muito cuidado, porque os autos devem estar instruídos com atestado de outro médico relatando a real situação patológica do paciente, e que inspira cuidados extraordinários. Ademais, nesse sentido há decisão que intima o Autor da tutela judicial à emendar a Petição Inicial sob o argumento que fotografias do paciente “entubado, e em estado de coma não prova absolutamente nada!” (este é outro ganho do poder econômico frente o paciente hipossuficiente).
Comentários sobre os artigos polêmicos da resolução do Conselho Federal de Medicina 1.995/2012: ““In verbis”
Artigo 1º - “Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade” - Comentário: Notadamente a Resolução 1.995/2012 do CFM deve ser considerada ilegal em estrito senso. Porque a vida não é propriedade da vontade do ser humano. No Brasil o Estado Democrático de Direito através da Constituição Federal de 1988, legisla sobre o direito à Vida no Artigo 5º em que: “Todos são iguais perante a lei (...) garantindo-se (...) a inviolabilidade à vida, à liberdade, à igualdade (...)”. Dessa forma jamais a pessoa humana poderá decidir ou estabelecer diretivas antecipadas da vontade de morrer. Esta vontade é impúbere e inócua, porque a morte gera uma série de conseqüências jurídicas do “de cujos” no âmbito cível, empresarial, patrimonial, trabalhista, penal etc.. Ademais, ante esta ‘aparvalhada’ Resolução, perguntamos aos ‘doutos’ médicos que a elaboraram: “o que fará o Estado com o Título IV Da Tutela e da Curatela que dispõe o Código Civil em que pese a Seção I: Dos Interditos no que tange o artigo 1.767, inciso I e, seguintes, da nomeação de curador àqueles que sofrem de enfermidade”. Ora, os Legisladores da Câmara dos Deputados Federais aprovaram em seção ordinária através de processo legislativo ordinário este dispositivo justamente para suprir os casos em que o paciente não tem condição de manifestar sua vontade por encontrar-se enfermo, e, esta Resolução do CFM advoga contra “legis”, porque prefere que o paciente manifeste-se à vontade de morrer mesmo estando impossibilitado legalmente.
Artigo 2º - “Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se (...) o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade”. – Comentários: Notadamente esta Resolução ‘obriga ou induz’ o médico à conduta da ortotánasia, ou seja, que o paciente venha à óbito sem os devidos cuidados de socorro à égide dos equipamentos tecnologicamente especiais existentes no Hospital, os quais, o próprio Conselho Federal de Medicina os consideram de vanguarda para prolongação da vida. Contudo não restam dúvidas que o artigo 13, parágrafo 2º, letra ‘a’ do Código Penal demonstra claramente a “Relevância Penal desta Omissão” e, denota o nexo de causalidade caso o paciente venha morrer, porque imputa ao médico “obrigação legal de prestar cuidado, proteção ou vigilância”. Sobre tudo o tipo penal do artigo 135 do Código Penal conjugado com seu parágrafo único pune o agente (o médico) até 9 nove anos em com pena máxima privativa de liberdade, se este “deixar de prestar assistência quando possível fazê-lo (...) à pessoa em grave e iminente perigo”.
Parágrafo 1º - “Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico”. – Comentários: Consideremos o parágrafo primeiro da Resolução 1.995/2012 editada pelo CFM, uma ‘aberração’ no que tange à vulnerabilidade ao Direito do paciente no presente contexto. Imaginemos que por algum motivo o “representante designado” nesta ‘estranha normativa’, tenha algum interesse na morte do paciente (seja pessoal ou patrimonial), assim, o paciente impossibilitado de expressar-se porque está ‘em estado de coma sem condição de esboçar sua vontade’ (por exemplo); tem averbado o desejo de morrer por um estranho à sua vontade, o qual pode visar indubitavelmente interesse unipessoal. Então vejamos, se a vida é protegida exclusivamente pelo Estado, donde seu direito é inviolável, quiçá, terceiros poder decidir sobre a vida alheia.
Parágrafo 3º: “As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares”. – Comentários: Sobre este incongruente parágrafo podemos elencar outra situação: a do ‘arrependimento do paciente’. Neste caso, imaginemos esta situação: expressa a vontade do paciente de morrer no viés destas condições, este, antes de ser levado ao hospital, ‘se arrepende da escolha’ e, diante de pouca fala pede aos familiares que façam de tudo para manter sua vida. Ocorre que este parágrafo, homicida (desta medíocre Resolução), proíbe a intervenção dos familiares ante a decisão de manter vivo o paciente. Logo não resta alternativa senão aguardar o óbito do paciente. Ademais, para corroborar com a incongruência desta Resolução homicida; ora seu parágrafo 1º permite a intervenção de representante para ‘matar o paciente’; ora seu parágrafo 3º do artigo 2º, proíbe veementemente a intervenção de representante para salvar a vida do paciente. Portanto diante desta análise não resta dúvida que a Resolução tem viés homicida.
Conclusão
É uma verdade que se oculta à sombra desta Resolução 1.995/12 editada pelo Conselho Federal de Medicina. Trata-se de mandamento neoeconômico (puramente) o qual visa desafogar o contingente nos Leitos e UTIs hospitalares através da morte do paciente, bem como, reduzir a margem financeira disponibilizada com esses casos, o qual entende esta Resolução como: “estado terminal do paciente”.
Notadamente o tempo de permanência do paciente (neste estado) em Hospital é superior a três meses (normalmente), o que causa invariavelmente ‘prejuízo’ para Hospital, sobretudo para Plano de Saúde. Ocorre que ambos, não querem correr o risco do negócio econômico que se propuseram, e preferiram com a edição desta Resolução resolver o problema à égide da morte do paciente como solução minimizadora dos constantes déficits com estes casos.
Esta Resolução está eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade, senão vejamos: (a) Violação do artigo 5º da Constituição Federal que garante a inviolabilidade da vida. (b) Ignora o artigo 1.767 do Código Civil que institui a curatela para enfermos impossibilitados de expressar sua vontade. (c) Fundamenta-se a conduta do agente (o médico) no artigo 13 parágrafo 2º do Código Penal que considera o nexo de causalidade relevantemente penal à omissão. (d) Incursa o médico no tipo artigo 135 do Código Penal em concurso com o parágrafo único cuja pena privativa de liberdade pode ser prescrita pelo Juiz Criminal em até 9 nove anos de reclusão. (e) Incursa médico e o representante do paciente morto em concurso de agente artigo 29 e seguintes do Código Penal, em face do crime capitulado no artigo 121 homicídio, qualificado com o parágrafo 2º, por exemplo, inciso III: asfixia (por exemplo), cuja pena máxima é de 30 anos.
Nesse sentido pensamos. A vida para o Direito é respirar. Jamais imaginaríamos que o Conselho Profissional Federal de Medicina o qual tem ética que se presume pela manutenção da vida humana até o último respiro do paciente, fosse editar uma Resolução para criar: Médicos Monstros
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.