A Lei 10.405/2002 não retirou dos médicos-residentes os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia. Ao contrário, reafirmou que esse direito seja garantido a eles, ainda que em forma de remuneração concedida em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu atender parcialmente ao pedido de uniformização apresentado por uma médica-residente no sentido de garantir o auxílio-moradia e a alimentação, nos termos da Lei 6.932/1981.
A sentença mantida pelo acórdão que foi questionado na TNU não havia reconhecido o direito da autora por entender que as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária somente até a alteração promovida pela Lei 10.405/2002 na Lei 6.932/1981.
Para o relator do processo na TNU, juiz federal Vladimir Vitovsky, a alteração promovida pela Lei 10.405/2002 não revogou expressamente os benefícios de alimentaçã e moradia/alimentação, apenas não os previu expressamente. Para o juiz, a revogação desses benefícios não faria sentido, já que eles sempre fizeram parte da natureza do serviço de residência médica.
No caso, a autora pretendia ver reconhecido seu direito ao auxílio-moradia e/ou auxílio-alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei 6.932/1981 e suas sucessivas alterações, como também a fixação de uma indenização pelo descumprimento por parte do Hospital de Clínicas de Porto Alegre da obrigação de lhe fornecer alimentação e moradia. Ela pedia, ainda, o pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei 6.932/1981, durante o período da residência. Tudo acrescido dos juros e correção monetária.
Na TNU, a decisão foi no sentido de dar parcial provimento ao incidente, anulando a sentença e o acórdão, e, “na forma da jurisprudência do STJ, julgando procedente apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre em fornecer alimentação e moradia à autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento”, escreveu Vitovsky em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.