O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar R$ 127.104,00, a título de dano moral e material, a uma parturiente, cujo bebê ficou com sequelas irreversíveis decorrentes de negligência médica na hora do parto. O montante deverá ser corrigido monetariamente da data do evento à data do efetivo pagamento.
A autora relata que contava com quarenta semanas de gestação quando, no dia 26/06/2005, por volta da 1h, dirigiu-se ao Hospital Regional do Paranoá em virtude da ruptura da bolsa gestacional. Chegando lá, teve que ser transferida para o Hospital Regional da Asa Norte – HRAN, pois o do Paranoá não possuía estrutura e equipamentos necessários ao atendimento obstétrico. Antes da transferência, foram-lhe ministrados soro e occitocina na veia para indução do parto.
Segundo ela, a partir das 7h começou a sentir contrações, apresentando dilatação de6 a7 cm. As dores vieram e se tornaram insuportáveis. Comunicou o fato aos médicos de plantão, mas não foi conduzida à sala de parto por não ter, segundo eles, atingido dilatação suficiente. Por volta das 18h30 solicitou ao obstetra plantonista que a submetesse a uma cesariana, pois não aguentava mais de tanta dor. O médico informou que ela deveria aguardar o próximo obstetra porque seu plantão estava terminando. Por esse motivo, a gestante foi transferida à sala de parto somente às 19h30, 18 horas após o rompimento da bolsa.
Para o nascimento do bebê o médico usou a técnica de fórceps de Simpson e fez manobras de Kristeler. A criança sofreu asfixia e teve que ser ncaminhada ao Berçário de Alto Risco (BAR), apresentando sintomas como GIG, tocotraumatismo, cianose generalizada, bradicardia, apnéia e atonia, conforme documentos. O recém-nascido recebeu alta no dia 17/07/2005, com sequelas irreversíveis. A mãe teve que abdicar ao trabalho para se dedicar completamente ao filho, que necessita de cuidados diuturnos, com assistência fisioterapêutica e psicológica, dentre outras despesas.
O DF negou que tenha havido negligência médica. Informou que o médico que estava de plantão não se ausentou do hospital, apenas calculou que o parto da autora demoraria e, em razão disso, saiu da sala para atender outra paciente grávida, cujo marido esbravejava para que ela fosse atendida. Ato contínuo, outro médico foi avisado sobre o estado da autora por uma estagiária, que foi buscar o material necessário. Porém, ela não retornou em tempo hábil. O DF afirmou ainda que a medicina “é e sempre será uma ciência de possibilidades e, portanto, a obrigação decorrente do exercício dessa atividade é de meio e não de resultado”.
Na decisão condenatória, o juiz destacou que o laudo pericial confirmou que não houve um acompanhamento adequado do trabalho de parto. O laudo atestou que a autora ficou 6 horas sem acompanhamento e que nesse ínterim poderia ter sido diagnosticado a parada da evolução do trabalho de parto, a macrossomia fetal com conseqüente desproporção cefalopélvica e o sofrimento fetal. A realização de uma cesariana evitaria a asfixia perinatal que é a causa da paralisia cerebral e do retardo mental. De acordo com o magistrado, não restam dúvidas de que o quadro irreversível das lesões experimentadas pelo primeiro autor decorreu da falha dos serviços médicos dispensados a ele.
“É conveniente obtemperar que muito embora não se possa exigir de um hospital o imponderável, mas tão-somente que seus profissionais adotem todas as providências possíveis no sentido de prestar um bom atendimento aos seus pacientes, isso não afasta, certamente, o dever de agir com a adoção de todos os cuidados necessários a fim de buscar o resultado esperado e de evitar que sejam causados danos à esfera jurídica dos usuários de nosso sistema de saúde”, concluiu o juiz.
Ainda cabe recurso da decisão de 1º Grau.
Processo: 2007.01.1.025232-4
Fonte: Informações do TJDFT
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.