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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Objetivo do médico é o cuidado consciencioso, decide TJ-PB

O dever do médico é prestar cuidados conscienciosos, atentos e, a não ser em circunstâncias excepcionais, de acordo com a ciência. Assim decidiu a juíza convocada Vanda Elizabeth Marinha, da 4ª câmara cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao dar provimento a ação de reparação de danos morais movidas contra dois médicos acusados de negligência que acarretou a morte de uma menor de idade.

A garota havia sofrido uma queda que afetou o fêmur de sua perna esquerda. Segundo a autora, no atendimento, os médicos receitaram medicação de forma aleatória.
No primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. O juiz afirmou que, pelos depoimentos médicos, não havia como associar a morte à suposta conduta negligente e que, segundo depoimentos de testemunhas, a vítima chegou ao hospital andando, não demonstrando estar tão doente, a ponto de o problema ser identificado que se tratava de um quadro de infecção.

Na segunda instância, porém, a relatora asseverou que, “levando em consideração tais preceitos e diante dos fatos narrados e provados nos autos, observo que a morte da paciente se deu, de fato, em virtude da imperícia e da negligência dos profissionais demandados. O fato é que os equívocos se iniciaram a partir do momento em que não se cuidou de tomar as cautelas que um atendimento médico requer, internando a paciente e avaliando seu quadro clínico, quando esteve no primeiro momento naquele hospital, dia 22 de janeiro de 1999. Assim, a conduta prudente em casos como o descrito seria a análise mais aprofundada do quadro clínico, com a realização de técnicas e exames e, em caso de não haver o necessário suporte no hospital, determinar o envio da paciente para um centro médico mais capacitado, atinente à especificidade do caso”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB

Fonte: Revista Consultor Jurídico