Diretriz do CFM, que dá ao paciente terminal a opção de encerrar o tratamento, tem de ser amparada por legislação, segundo especialistas
A resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que permite aos pacientes dizer não à sobrevida artificial em casos de doenças crônicas e terminais esbarra na falta de um respaldo legal. Apesar de terem entrado em vigor ontem, as diretivas antecipadas de vontade foram entendidas por especialistas no tema como o pontapé para que o Congresso Nacional legisle sobre o assunto.
O deputado federal Hugo Leal (PSC-RJ), autor do único projeto de lei sobre o assunto na Câmara, espera que o texto, parado desde 2009 na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ganhe força para voltar ao fluxo de tramitação. “A decisão do CFM é válida, mas falta uma marco regulatório”, defende. A expectativa de Leal é de que o tema entre em discussão e se aperfeiçoe. Uma das alterações sugeridas por ele é a criação de um modelo de manifestação da vontade com abrangência maior que a do prontuário — como ficou definido na resolução do CFM. “Pode ser o mesmo formato da doação de órgãos, com planejamento semelhante. Atualmente, essa opção fica registrada na carteira de identidade. Poderíamos adotar o método e deixar explícito o cuidado que a pessoa quer”, defende. O parlamentar, porém, reconhece que o procedimento é complicado e, por isso, merece uma discussão.
A matéria que trata da regulamentação da ortotanásia difere da determinação do Conselho em alguns pontos, pois prevê que o paciente ou seu representante legal preencha um formulário próprio, datado e assinado, além do atestado de dois médicos de que a situação é irreversível. Esse documento ainda deve ser analisado pelo Ministério Público para avaliação da regularidade e legalidade do procedimento. Assim como a diretriz do CFM, a decisão é revogável e não pode ir contra a Constituição.
Advogada e coautora do livro Autonomia para morrer: eutanásia, suicídio assistido e diretivas antecipadas de vontade, Maria de Fátima Freire de Sá destaca que o direito foi criado com a resolução, porém, sem obrigatoriedade e coerção. “Se o médico não obedecer a opção do paciente, ele não será punido judicialmente. Será aberto um processo no CFM pela infração ao código de ética médica. Talvez essa seja a hora de o Brasil começar a pensar na legislação dos testamentos vitais, como ocorre em outros países”, alega.
Portugal, por exemplo, até meados deste ano só tinha uma orientação sem peso de lei em relação à ortotanásia. No último dia 16, entretanto, entrou em vigor uma regulamentação do caso. A lei do testamento vital lusitana é semelhante a decisão do CFM, pois também estabelece que o paciente tome a decisão enquanto lúcido e prevê a nomeação de um procurador para assegurar o cumprimento das instruções do doente. Na opinião de Maria de Fátima Freire de Sá, a manifestação do desejo das pessoas é válida. “Ninguém melhor do que o paciente para saber o que quer. Muitas pessoas vivem ligadas à aparelhos ou com problemas cerebrais que fazem com que, muitas vezes, tenham vida biológica, mas não biográfica”, justifica.
Cuidados paliativos
Presidente da Comissão de Cuidados Paliativos da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG), o geriatra Daniel Azevedo frisa que a escolha não se trata de eutanásia porque não antecipa a morte. “Apenas permite ao paciente uma morte natural, sem intervenções extraordinárias, o que não significa, em hipótese nenhuma, que o paciente vai parar de receber cuidados.” Daniel esclarece que o objetivo não é abandonar ninguém, e, sim, oferecer cuidados até a morte, como ocorre no Hospital de Apoio de Brasília, onde ficam internados pacientes em estado terminal. “A orientação é que as pessoas façam um texto mais abrangente possível e considerem as possíveis situações comuns no fim da vida. Expliquem com clareza como gostariam de ser tratados”, orienta.
Diferentes processos
É grande a confusão entre os conceitos de ortotanásia, distanásia e eutanásia. A orto significa a morte na hora certa, nem adiada nem postergada. Significa, por exemplo, suspender ou não prover o respirador, evitar uma reanimação em caso de parada cardíaca ou não colocar na diálise o paciente que já entrou em processo irreversível de morte. Já a eutanásia é caracterizada por um procedimento ativo com o objetivo de antecipar a morte. Pode ser feita com a aplicação de uma medicação, por exemplo. A distanásia é a chamada obstinação terapêutica. Ou seja, a morte prorrogada inadequadamente por atitudes médicas ou procedimentos terapêuticos.
Fonte: Correio Braziliense / GRASIELLE CASTRO
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.