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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 18 de março de 2013

Plano de saúde empresarial. Demissão

Manutenção do beneficiário. Prazo. Notificação.

AÇÃO COMINATÓRIA. CDC. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO. PRAZO. NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL.

I - As operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ.

II - O período de manutenção do empregado demitido no plano de saúde empresarial é de um terço de seu tempo de permanência como beneficiário, com um mínimo assegurado de 6 meses e um máximo de 24 meses. Os 22 meses de manutenção do plano de saúde do autor, após seu desligamento da empresa, não representam um terço do período em que ele era beneficiário ativo do plano (97 meses), motivo pelo qual praticou a ré ato ilícito ao cancelálo antecipadamente.

III - Deve a ré ser responsabilizada por danos morais pela ausência de notificação do autor sobre o cancelamento de seu plano, tendo em vista o direito do beneficiário à proteção de sua vida, saúde e à informação clara e precisa, previstos no art. 6º, incs. I e III, do CDC.

IV - Apelação desprovida.

Processo nº 2010.01.1.211320-7

Fonte: TJDFT