As cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas integram o contrato de trabalho e só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva de trabalho. Essa é a nova redação da súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), adotada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para absolver a Liquigás Distribuidora S/A da obrigação de reincluir empregado aposentado no plano de assistência médico-hospitalar.
Como norma coletiva superveniente revogou a anterior, limitando a manutenção do benefício por dois anos após o afastamento, a SDI-1 concluiu ser correta sua aplicação ao caso.
O trabalhador aposentou-se voluntariamente, mas continuou prestando serviços à empresa, sendo dispensado tempos depois. Na época da aposentadoria, havia norma coletiva que assegurava a manutenção do plano de saúde por prazo indefinido, mas uma norma coletiva posterior restringiu a garantia pelo prazo de dois anos após o afastamento por demissão voluntária ou sem justa causa.
Como a Liquigás excluiu o benefício, o empregado ingressou em juízo e pleiteou sua reinclusão no plano de assistência médica e hospitalar, pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que atendeu ao apelo e determinou a manutenção do plano de saúde. Para os desembargadores, não seria possível aplicar ao caso a restrição temporal constante na norma coletiva posterior, já que a norma vigente no momento da aposentadoria não previa nenhuma limitação para o término do benefício.
A Liquigás recorreu ao TST, mas a Sétima Turma manteve a condenação, pois concluiu que a norma coletiva superveniente não poderia ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado, que, mesmo após aposentadoria voluntária, continuou prestando serviços à empresa.
Diante da decisão da Turma, a empresa interpôs embargos à SDI-1 e o relator, ministro Augusto César de Carvalho (foto), conheceu do recurso por divergência jurisprudencial. No mérito, o magistrado deu provimento ao apelo e absolveu a Liquigás da condenação.
O ministro explicou que no Brasil, as cláusulas resultantes de negociação de trabalho apenas manterão sua eficácia se não sobrevier norma coletiva que a revogue. "A cláusula normativa pode ser suprimida ou ter o seu alcance reduzido mediante norma coletiva superveniente, imunizando-se o seu conteúdo somente quanto à incidência das alterações individuais do contrato de trabalho", esclareceu.
No caso, a norma posterior foi modificada após negociação coletiva, no sentido de limitar a manutenção da assistência médica por dois anos após o afastamento, situação que é permitida, nos termos da súmula 277 do TST. "Não se trata, em princípio de reduzir ou suprimir direitos, mas de permitir-lhes alguma plasticidade, a fim de ajustá-los às mudanças naturais do ambiente da empresa e da estrutura empresarial, sempre com vistas ao equilíbrio contratual", concluiu.
A decisão foi unânime para declarar válida a cláusula normativa e julgar improcedente o pedido de assistência médica ao empregado aposentado.
Processo: RR - 122540-83.2006.5.04.0202 - Fase Atual: E-ED-RR
SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.