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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 15 de março de 2013

Homem que pagou para aumentar seu órgão sexual terá dinheiro devolvido

Os desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, reformaram uma sentença de 1º grau para garantir que um cidadão pudesse reaver os R$ 17.652,00 que pagou para ter seu órgão sexual aumentado. Ainda cabe recurso.

Descontente com o tamanho de seu membro, um homem foi atraído por um anúncio que prometia a solução de seu problema. Ele contratou os serviços do andrologista Bayard Fisher, por meio do representante Márcio Aurélio Gomes, a quem pagou o montante. Mas, quando o consumidor encontrou o médico, este disse que não recebeu qualquer quantia, e, por isso, o procedimento não poderia ser realizado. Diante de tal situação, o paciente ajuizou uma ação de indenização contra o representante do médico pedindo a devolução do valor pago com a devida correção monetária.

O desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, relator da decisão, atendeu ao pedido do autor, uma vez que cabia ao réu provar que o valor por ele recebido teria sido repassado ao médico, mas não o fez. Ele confirma ter recebido os valores, e se limita a alegar que os repassou, mas não trouxe um comprovante sequer deste repasse, não cumpriu a regra estabelecida no art. 333, II do CPC, que especifica que cabe ao réu a prova de fato desconstitutivo do direito do autor, explicou o magistrado na decisão.

Processo nº 0036472-77.2009.8.19.0002

Fonte: TJRJ