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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 8 de março de 2013

Deficiente mental tem direito à passagem gratuita no transporte coletivo

Empresa deu passe livre para o deficiente não pagar transporte coletivo; Ao solicitar renovação, ele teve o pedido negado

A Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor) deve conceder o benefício da passagem gratuita ao portador de deficiência mental M.F.L. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em outubro de 2008, a Etufor deu passe livre para o deficiente não pagar transporte coletivo na Capital. Em setembro de 2010, ele solicitou a renovação do benefício, mas teve o pedido negado, apesar de apresentar toda a documentação necessária.

Por conta disso, M.F.L. ajuizou mandado de segurança afirmando que tem direito líquido e certo ao transporte gratuito. Disse ainda que laudo médico comprova a deficiência alegada.

Na contestação, a empresa defendeu que é uma sociedade de economia mista. Em virtude disso, sustentou que o feito deve ser julgado nas varas Cíveis e não Fazenda Pública, onde tramitava o processo.

Em 18 de outubro de 2012, o juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza reconheceu que o deficiente tem direito à gratuidade da passagem, conforme a Lei Complementar Municipal nº 57/2008.

O magistrado considerou que o presidente da Etufor se enquadra no conceito de autoridade municipal no exercício de função delegado do Poder Público, atraindo para o juízo fazendário a competência para processar e julgar o feito.

Objetivando modificar a sentença, a empresa de transporte interpôs apelação no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao relatar o caso, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou que o “conjunto probatório dos autos indica ser o apelado [deficiente] um indivíduo com deficiência mental reconhecida por exame médico realizado anteriormente pela própria recorrente [empresa], tanto que em outra oportunidade já havia recebido o cartão de gratuidade”.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença de 1º Grau.

Apelação Cível nº 0188836-92.2012.806.0001

Fonte: TJCE