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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Portador de insuficiência renal terá tratamento custeado pelo Estado

O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, providencie a imediata aquisição e fornecimento dos medicamentos Complexo B, Calcijex, Sinergen e Zemplar, podendo fornecer marca diversa, desde que de idêntica formulação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução específica, inclusive por meio de bloqueio judicial dos valores necessários para aquisição do medicamento.

O autor alega ser portador de nefropatia grave com insuficiência renal, já tendo se submetido à transplante de rim. Afirmou que, em decorrência da irregularidade no fornecimento dos medicamentos prescritos pela médica após o transplante, houve rejeição pelo organismo e, consequentemente, foi necessária a retirada do enxerto e a retomada de sessões de hemodiálise com a administração de medicamentos. Aduz que os medicamentos injetáveis são fornecidos pela Unicat, o que não ocorre em relação aos orais, objeto da presente ação.

O magistrado considerou o fato de que o autor é portador de insuficiência renal, em tratamento com hemodiálise, e necessita fazer uso dos medicamentos requeridos, conforme receituário médico. Assim, ele entendeu ser evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que se constata clara afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde.

Deste modo, estando suficientemente demonstrada a possibilidade de sucesso quando à pretensão do autor, diante da gravidade da situação, e sendo verdadeira a alegação de impossibilidade do autor adquirir, por seus próprios recursos, o medicamento considerado o mais eficaz no tratamento do distúrbio, entende o magistrado que impõe-se ao Estado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica.

(Processo nº 0800562-87.2013.8.20.000)

Fonte: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte