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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Estado é obrigado a fornecer remédio a paciente com receita de clínica particular

Para ter acesso a remédios fornecidos pelo Estado é irrelevante que o receituário médico seja prescrito por profissional da rede pública ou privada de saúde. Esse é o entendimento dos desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em julgamento de embargos de declaração (espécie de recurso judicial) que tentavam mudar a decisão de obrigar o Estado a fornecer medicamentos a uma mulher, vítima de moléstia grave, que procurou assistência estatal.

Os desembargadores Eurico Montenegro e Rowilson Teixeira acompanharam o voto do relator, juiz convocado Glodner Luiz Pauletto. A decisão do magistrado foi no sentido de reconhecer o dever do Estado de Rondônia em fornecer o medicamento, pela dificuldade e também a demora em marcar consulta na rede pública, obrigando o cidadão a recorrer à rede particular. Por isso os embargos interpostos (pedidos) pelo Estado foram rejeitados, permanecendo inalterada a decisão de obrigar a disponibilização do medicamento.

O caso já havia sido julgado, com decisão que determinou o fornecimento de quatro medicamentos distintos à senhora. No entanto, o Estado recorreu sob alegação de que tais remédios não constam em portaria do SUS, além do fato de que a senhora que necessita do tratamento não teria conseguido comprovar o estado de pobreza, porque o receituário utilizado para iniciar a ação na Justiça é proveniente da rede privada de saúde e pediu a desobrigação pelo a custeio do tratamento.

Para o relator, as dificuldades do atendimento integral à saúde em todo o País afrontam o direito constitucional dos que necessitam ser assistidos pela Administração. Julgados de outros estados em casos semelhantes foram juntados ao entendimento da 1ª Câmara Especial do TJRO, publicado no Diário da Justiça do último dia 4/2.

Embargos de Declaração em Apelação 0004098-38.2011.8.22.0007

Fonte: Tribunal de Justiça de Rondônia