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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Decisão: Médico não está obrigado a colocar o CID no TISS

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) ingressou com ação civil pública em face da ANS, a fim de que os médicos não fossem obrigados a colocar o CID no TISS. A decisão que julgou a ação procedente foi disponibilizada hoje, 07/02/2013, seguindo abaixo o respectivo dispositivo da sentença:

"JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA para CONDENAR a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS em abster-se, permanentemente, de exigir a inclusão de dados confidenciais e íntimos dos pacientes acerca do seu estado de saúde, em especial a indicação do CID (Classificação Internacional da Doença), em qualquer documento ou formulário do SISTEMA DE TROCA DE INFORMAÇÕES EM SAÚDE SUPLEMENTAR - TISS, que condicione a prestação de serviço contratado e o pagamento dos custos decorrentes de serviços médicos, assim como, de proibir a troca de informações entre as operadoras de plano de saúde a ela vinculados, evitando qualquer tentativa de criação de listas negras dos usuários. Em decorrência julgo extinto o processo, com exame do mérito nos termos do Art. 269, I, do Código de Processo Civil.

CONCEDO, nesta oportunidade, TUTELA ANTECIPADA para o efeito de estabelecer, desde já, a implementação destas vedações, especialmente dos Planos de Saúde não recusarem o pagamento de despesas por ausência de informação do CID nos formulários componentes do Sistema TISS"

Da decisão ainda cabe recurso.