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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

4ª Câmara Cível determina que plano autorize tratamento para paciente com tumor na cabeça

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Unimed Fortaleza autorize procedimento cirúrgico em hospital de São Paulo para a paciente M.R.O.L., vítima de tumor na cabeça. A decisão, proferida nesta quarta-feira (06/02), teve como relatora a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima.

Segundo os autos, M.R.O.L. submeteu-se a exame de ressonância magnética e foi diagnosticada com tumor intracraniano. Médicos que a acompanharam recomendaram procedimento de radiocirurgia esterotáxica de nível III, realizado apenas no Hospital da Beneficência Portuguesa, em São Paulo.

A paciente é beneficiária do Multiplan da Unimed, que dá direito à cobertura de assistência completa. Ela solicitou autorização do tratamento médico-hospitalar, mas teve o pedido negado, sob a justificativa de que era de alto custo.

Por esse motivo, ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando a autorização. Alegou que o procedimento é feito somente no hospital paulistano. A Justiça concedeu liminar em favor da paciente.

Na contestação, a cooperativa médica defendeu que a unidade hospitalar não faz parte da rede credenciada. Argumentou, ainda, inexistir previsão contratual para o serviço pretendido.

Em março de 2012, a juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, titular da 1ª Vara Cível da Capital, confirmou a liminar e condenou a empresa a custear todas as despesas necessárias à realização do procedimento. Não cabe à operadora do plano de saúde optar pelo método mais adequado para o tratamento da moléstia, sendo tal incumbência de competência do profissional especializado.

Objetivando modificar a sentença, a Unimed interpôs apelação (nº 0123445-35.2008.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao relatar o caso, a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima destacou que o Hospital da Beneficência Portuguesa pertence à rede credenciada da operadora, bem como atende a todos os planos, conforme provas juntadas pela paciente.

A magistrada ressaltou que a cooperativa médica não se desincumbiu minimamente do ônus de comprovar que o hospital em questão não pertence à rede credenciada, fato refutado pela autora [paciente], que apresentou documentos amparando sua argumentação.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará