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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Conselho profissional não pode fiscalizar atividade comercial

Os conselhos profissionais são entidades voltadas à defesa e fiscalização das atividades dos trabalhadores, não sendo responsáveis por supervisionar a comercialização de produtos nos estabelecimentos empregadores. O entendimento é do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do Recurso Especial 1.550.143, que trata da possibilidade de farmácias venderem produtos de conveniência.

Na ação, a Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (Abrafarma) questionava o condicionamento, imposto pelo Conselho Regional de Farmácias do Estado de São Paulo (CRF-SP), para emissão e renovação do Certificado de Regularidade Técnica à declaração de não comercialização de produtos de conveniência e bem-estar.

Ao analisar o caso, o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que a exigência imposta pelo CRF-SP não tem previsão legal. Segundo ele, os conselhos regionais são responsáveis apenas por fiscalizar o exercício profissional e punir eventuais infrações que ocorram dentro dessa alçada.

“É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é de competência do órgão da vigilância sanitária licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento de farmácias e drogarias referentes aos padrões sanitários da comercialização de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos correlatos”, explica o ministro.

Em sua decisão, Napoleão Nunes Maia Filho argumentou que esse tipo de comércio deve ser normatizado por leis estaduais e lembrou que o Supremo Tribunal Federal já considerou que as normas sobre o tema são constitucionais. Em São Paulo, a comercialização de produtos de conveniência é delimitada pela Lei 12.623/2007.

“Vale destacar que tal lei estadual teve sua constitucionalidade material reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.093/SP, onde se reconheceu que as farmácias e drogarias estão autorizadas a comercializar artigos diversos de medicamentos.”

O relator também citou que o assunto já foi analisado pela Corte Especial do STJ (julgamento da SLS 1.200/DF). Nesse julgamento, ficou entendido que as farmácias não precisam seguir a lista de produtos publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas sim a legislação estadual.

Recurso Especial 1.550.143

Fonte: Revista Consultor Jurídico