Os cuidados e providências científicas colocadas à disposição do médico, mas não usadas por falta de determinação ou simples omissão do profissional caracteriza a perda de uma chance. Ou seja, retira do paciente a possibilidade de recuperar-se. Sendo assim, o profissional que deixar de prestar auxílio ao paciente, ainda que no pós-operatório, deve ser responsabilizado.
Assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um médico a indenizar a família de uma paciente que morreu por causa de uma infecção no abdômen após passar por uma cirurgia bariátrica.
Esse tipo de procedimento é feito em pessoas com obesidade mórbida para diminuir o peso por meio da redução de estômago. A paciente era mãe de dois filhos, que serão indenizados em R$ 10 mil cada um pelo médico que fez operação.
No caso, após a cirurgia bariátrica, a mulher operada teve uma infecção no abdômen e foi atendida pelo mesmo médico que a operou. O cirurgião receitou um remédio para combater o problema, e fez uma drenagem para retirar os resíduos do inchaço da paciente.
Em primeira instância, o médico foi condenado parcialmente por não ter solicitado exames para constatar a origem da infecção. O cirurgião recorreu da decisão e teve os Embargos de Declaração recusados.
Com a decisão, os irmãos da vítima entraram com Apelação Cível no TJ-SP, mas a corte manteve a condenação. O tribunal ressaltou que o caso deve ser considerado como negligência, pela perda de uma chance, e não erro médico. O tribunal também afirmou que o cirurgião deveria ter solicitado novos exames para analisar a origem da infecção da paciente.
Mesmo com a negativa do TJ-SP, o médico apresentou Embargos de Declaração, que foram rejeitados. No recurso, ele alegou que a corte não considerou alguns argumentos trazidos pelo perito convocado para elaborar um laudo sobre caso.
Em resposta, a corte salientou que não tem obrigação de “ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a “res in judicium deducta”, pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado”.
Na decisão, a 4ª Câmara citou o voto proferido pelo ministro José Arnaldo que, ao julgar Embargos de Declaração no RMS 6219/MG, afirmou: “Se os fundamentos da decisão são de tal forma suficientes ao convencimento jurídico adotado no julgamento, explicitados os aspectos essenciais da questão posta em discussão, é dispensável ao julgador responder todas as questões formuladas”.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.