A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta semana, sentença que determina à Sociedade Mãe da Divina Providência, de Lages (SC), responsável pelo Hospital Nossa Senhora dos Prazeres, que contrate enfermeiros em número suficiente para que as atividades privativas destes não sejam exercidas por profissionais de nível técnico.
A ação foi ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren) de Santa Catarina após fiscalizar e notificar o hospital sem resultados. Segundo o Coren, o hospital tem 23 profissionais de enfermagem com nível superior, quando deveria ter 49.
Como exemplo das condições, o conselho informou que, durante as visitas de fiscalização, constatou-se que auxiliares de enfermagem realizam cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), tarefa que caberia a enfermeiros.
A decisão de primeira instância determinou à ré que contrate enfermeiros suficientes para que as atividades privativas do profissional de enfermagem graduado não sejam realizadas por profissionais de nível técnico, e que garanta um enfermeiro para cada oito leitos na UTI.
A decisão levou a Sociedade Mãe Divina Providência a recorrer ao tribunal. A recorrente argumentou que não há comprovação de qualquer prejuízo decorrente da suposta insuficiência de enfermeiros nos setores da instituição hospitalar e pediu a reforma da sentença.
O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entretanto, manteve integralmente a sentença. “É imprescindível a presença do profissional enfermeiro durante todo o período de funcionamento das instituições de saúde, não só em razão do maior preparo para procedimentos de maior complexidade, como também face às suas funções de orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio”, avaliou o desembargador.
Aurvalle frisou que não cabe ao Judiciário estabelecer a quantidade de profissionais a serem contratados. “A partir de fiscalização do Conselho, quando da apuração de irregularidades, deve a instituição de saúde escolher a forma como irá cumprir as determinações exigidas na legislação vigente”, concluiu.
(Informações do TRF4)
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.