Fisioterapia é atividade-fim de hospitais. Com esse entendimento, 3ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedente Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e condenou o Hospital Lago Sul a deixar de terceirizar esses serviços e pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil. No caso de descumprimento da sentença, a entidade deverá pagar multa diária no valor de R$ 5 mil por cada prestador encontrado em situação irregular.
A ação foi ajuizada depois que o MPT recebeu denúncia de que os serviços de fisioterapia prestados pelo hospital estariam sendo terceirizados. Para os promotores, a terceirização levada a efeito pelo hospital é ilegal na medida em que relacionada à atividade-fim do estabelecimento. O órgão pediu a condenação da empresa a se abster de terceirizar os serviços de fisioterapia, ainda que estes sejam executados pelos trabalhadores que figuram como sócios das pessoas jurídicas contratadas, devendo desenvolver tais atividades por meio de empregados próprios.
O Hospital Lago Sul admitiu a terceirização dos serviços de fisioterapia, mas defendeu sua legalidade, uma vez que a fisioterapia não estaria inserida em sua atividade-fim. O objetivo do Hospital “não é a prestação de serviços de fisioterapia, não sendo esta a sua atividade-fim, mas sim a prestação de serviços de saúde relativos ao fornecimento de estrutura física que propicie aos consumidores a melhor estrutura de hotelaria e apoio para o seu atendimento”.
Terceirização irregular
Incontroverso que o serviço de fisioterapia prestado pelo Hospital Lago Sul é terceirizado, a discussão jurídica está restrita à licitude ou ilicitude da terceirização, explicou a juíza Thais Bernardes Camilo Rocha na sentença. Nesse sentido, ela lembrou que o entendimento jurisprudencial atual aponta para a ilegalidade de terceirização de atividade-fim das empresas. As tarefas que se ajustam ao núcleo produtivo devem ser desempenhadas por empregados da própria empresa e não delegadas a terceiros.
De acordo com a juíza, é inconteste que as atividades no contrato de prestação de serviços firmado entre o Hospital Lago Sul e a empresa prestadora de serviços para contratação de profissionais fisioterapeutas se amoldam à essência do empreendimento da instituição. Isso porque o Estatuto do hospital dispõe que o objetivo social da sociedade é a prestação de serviços hospitalares. “Ora, serviços hospitalares não são apenas os serviços médicos, mas todos aqueles que contribuam para o restabelecimento da saúde do paciente, como, por exemplo, serviços de enfermagem, radiologia, fisioterapia, dentre outros”, explicou.
E, segundo ela, no Hospital Lago Sul, a atividade de fisioterapia vem sendo feita exclusivamente por empresas terceirizadas, não havendo, na instituição, sequer um empregado para desempenho de tal atribuição. “A ré delega o desempenho de atividades que se amoldam ao núcleo de seu empreendimento às pessoas jurídicas contratadas”.
Assim, diante da constatação de que os serviços de fisioterapia, ao contrário do que sustenta a instituição, não são relacionados à atividades acessórias, estando inseridos entre as atividades-fim do Hospital, a juíza determinou ao hospital que se abstenha de terceirizar os serviços de fisioterapia, devendo desenvolver tais atividades por meio de empregados próprios (diretamente contratados), sob pena de multa diária de R$ 5 mil em favor de instituição social a ser definida na fase de execução, por cada prestador encontrado em situação irregular.
Danos morais
Ainda de acordo com a juíza, ficou comprovado nos autos que o hospital “vem subvertendo a lógica tradicional de prestação de serviços nos moldes empregatícios e terceirizando atividade finalística de seu empreendimento”. A violação continuada à normatividade jurídica, para a magistrada, acarreta um sentimento de indignação a toda a coletividade. “Ora, considerado o paradigma que vivenciamos — Estado Democrático de Direito — o respeito às leis consubstancia interesse fundamental de toda a sociedade, mormente tratando-se de direitos sociais”, frisou.
A violação da legislação protetiva do trabalho atinge não só o grupo de trabalhadores “empregáveis”, que poderiam ser contratados pela ré futuramente, dentro do clássico modelo bilateral de prestação de serviços, mas também toda a sociedade, eis que a ordem jurídica transgredida importa em desapreço dos cidadãos pela sociedade na qual estão inseridos.
Com base na gravidade da conduta reconhecida nesta decisão, o porte econômico da requerida, a repercussão social, a função preventiva da reparação, e diante da constatação de que os atos violadores da lei continuam ocorrendo, a juíza condenou o Hospital Lago Sul ao pagamento de R$ 150 mil, a título de reparação de danos morais coletivos, reversível a entidade social a ser definida na fase de execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001445-89.2013.5.10.003
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.