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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 12 de maio de 2015

Hospital da Grande Vitória é condenado em R$ 44,7 mil por danos a paciente

Um hospital da Grande Vitória foi condenado pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha, Lucas Modenesi Vicente, ao pagamento de R$ 30 mil a cliente a título de danos morais e R$ 8 mil referentes a indenização por danos estéticos. Os valores deverão ser corrigidos mediante atualização da taxa Selic a contar da data da decisão. O magistrado ainda condenou a instituição ao ressarcimento de R$ 2.847,87, gastos pelo autor da ação em carárter de danos emergenciais. A restituição também deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do desembolso.

O magistrado ainda lançou à sentença o valor de R$ 3.946,95 referentes aos lucros cessantes do período de 18/07/07 a 14/03/08, bem como ao pagamento de R$ 26,85 por dia útil não trabalhado nos períodos de 15/03/08 a 10/09/08, de 07/03/2011 a 02/09/2011 e de 21/09/2013 a 19/11/2013. Os valores deverão passar por correção desde o efetivo prejuízo, além do acréscimo de juros de mora a contar do momento da sentença. Ainda caberá ao hospital o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ambos atualizados em 20% sobre o valor do arbitramento.

De acordo com informações do processo de nº 0024288-93.2009.8.08.0035, N. S., no dia 18/07/2007, foi submetido a uma intervenção cirúrgica por videocirurgia e, após o procedimento, segundo os autos, recebeu alta médica. Porém, nos dias seguintes à sua liberação, o mesmo começou a sentir diversos sintomas, tendo sido marcada uma nova cirurgia para desbridamento de uma infecção localizada, oportunidade em que ficou internado por oito dias em isolamento hospitalar.

Ainda segundo relatos de N.S., o mesmo ficou quase um mês sem ser medicado, mesmo já havendo outras contaminações no hospital. Só foi encaminhado para outra unidade hospitalar da Capital quando foi detectado o retorno de uma microbactéria ao organismo do requerente, deixando-o com todas as bolsas de seu instestino prejudicadas.

Ao ser avaliado pelos infectologistas da outra unidade hospitalar, segundo as informações do processo, foi constatada a necessidade de uma terceira cirurgia, ficando o autor mais de quinze dias internado e, mesmo após a alta hospitalar, permaneceu indo ao hospital requerido todos os dias, até o final de dezembro de 2007, para tomar medicação injetável e fazer curativos.

Além de todas as dificuldades enfrentadas com sua saúde, o requerente foi obrigado a trancar a matrícula na faculdade de ciências biomédicas, bem como tirar licenças em seu serviço, tendo em vista o surgimento de uma hérnia no local infectado, além de ter sofrido perda auditiva e impotência sexual.

Em sua decisão, o magistrado frisou que “o dano moral abrange a violação de todos os direitos subjetivos do indivíduo, de forma interligada, ou seja, não há como considerá-los de forma autônoma”, disse o juiz.

O juiz ainda pontuou: “Com efeito, esclareço que os mencionados danos físicos, assim como os psíquicos, devem ser apreciados de forma una, ou seja, dentro do critério de valoração do dano moral, sendo que a diferença estará no montante atribuído à condenação, à luz das mazelas suportadas pelo autor”, finaliza o magistrado.

Processo nº 0024288-93.2009.8.08.0035

(Informações do TJES)

Fonte: SaúdeJur