Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 5 de maio de 2015

União deve indenizar hemofílico contaminado por HIV

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um hemofílico receber indenização da União por danos morais pelo fato de ter contraído os vírus do HIV e da Hepatite C durante transfusões de sangue e hemoderivados. Os magistrados também reconheceram ao autor da ação pensão mensal vitalícia no valor de três salários mínimos.

No processo, o autor explica que em razão de ser portador da hemofilia “A”, é obrigado a efetuar constantes transfusões de sangue e hemoderivados, desde os primeiros meses após o seu nascimento. Acrescenta que além de ter sido contaminado pelo vírus HIV e pelo da hepatite C, em razão da omissão e negligência do Ministério da Saúde no que diz respeito à exigência de testes no sangue e homoderivados utilizados nas transfusões, tem sérios problemas nas articulações – tornozelos, cotovelos e joelhos – que provocam atrofiamento dos membros, apresentando dificuldades até mesmo para se locomover, em razão da ausência da proteína denominada fator VIII, racionada nos hospitais da rede pública.

A sentença de primeiro grau afastou a questão preliminar de ilegitimidade passiva da União e, no mérito, julgou procedente a ação, para o fim de condenar a União ao pagamento de 100 salários mínimos a título de indenização por danos morais, e ao pagamento vitalício de três salários mínimos mensais a título de indenização por danos materiais.

Após esta decisão, a União apelou requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito devido a sua ilegitimidade passiva. Alegou também a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a ação estatal e o ato lesivo que atingiu o autor. Subsidiariamente pleiteou: a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais; o afastamento do pedido de pensão mensal, dada a inexistência de perda da capacidade laborativa do autor; na hipótese de se entender devida a pensão, a fixação de seu percentual proporcionalmente à redução da aptidão para o trabalho.

Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, afirmou ser irrepreensível a propositura da demanda em face da União tendo em vista que o autor foi submetido a transfusões de sangue em estabelecimentos de saúde sujeitos à fiscalização sanitária do Ministério da Saúde.

“A responsabilidade pela fiscalização e controle da saúde pública – incluída a qualidade dos hemoderivados – é exclusiva do Poder Público, o que se extrai da Constituição Federal, artigos 23, II; 196, 197, 200, I, e também da legislação pertinente – Lei nº 10.205/2001, que revogou a Lei nº 4.701/1965 – que atribui ao Ministério da Saúde a elaboração e fiscalização de normas técnicas disciplinadoras das atividades hemoterápicas”.

O magistrado destacou que os documentos apresentados no processo demonstram que o autor vem recebendo transfusões de sangue em hospitais públicos desde os primeiros meses de vida, em razão da hemofilia “A”, sendo irrelevante identificar precisamente quando e onde foi contaminado à vista da Lei nº 4.701/65 que previa na época a responsabilidade da Comissão Nacional de Hemoterapia pela fiscalização dos órgãos executores da atividade hemoterápica. “A União falhou na sua tarefa e pouco importa o local onde isso aconteceu”, enfatizou.

O desembargador federal salienta que o hemofílico, por desde seu nascimento ser pessoa de saúde extremamente frágil que apresenta restrições na vida cotidiana decorrentes das enfermidades que ostenta, tem escassas possibilidades de obter colocação profissional ou qualquer trabalho compatível com suas limitações. “É correta a fixação de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia no importe de três salários mínimos, na medida em que não terá condições de prover seu sustento”.

Apelação/Reexame Necessário Nº 0016985-43.2000.4.03.6105/SP

(Informações do TRF3)

Fonte: SaúdeJur