Pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) não podem pagar para obter atendimento diferenciado durante internação hospitalar. A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou que a prática, chamada de “diferença de classe”, acarretaria tratamento discriminatório entre os usuários de um sistema fundamentado no acesso universal, igualitário e gratuito à saúde.
A tese da AGU prevaleceu em decisões obtidas junto ao Tribunal Regional Federal na 4ª Região (TRF4) que negaram, por unanimidade, apelações do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers). A entidade alegava que a política do SUS fere o artigo 196 da Constituição Federal, pois a proibição à “diferença de classe” dificultaria o acesso à saúde. O conselho também pretendia obter o direito de pacientes com recomendação e assistência de médico particular serem internados em unidades do SUS sem passar por triagem prévia.
Os advogados da União lembraram que a jurisprudência do TRF4 reconhece no pagamento para obter tratamento prioritário uma violação aos princípios de universalidade de acesso e igualdade de assistência. Além disso, foi destacado que a triagem é imprescindível para os administradores do sistema escolherem, de forma eficiente, como alocar melhor os recursos públicos e priorizar os atendimentos mais urgentes.
Como já havia feito em ações semelhantes julgadas anteriormente, o TRF4 concordou com os argumentos da AGU e negou os pedidos do conselho. “Por mais defensável que seja o direito das pessoas a um melhor serviço de saúde, tenho que isso não se dá com a criação de um terceiro sistema, misto, custeado em parte pelo poder público e em parte pelo particular”, destacou a decisão.
A relatora do caso, desembargadora Salise Monteiro, ainda alertou que “a rigidez da regra de completa gratuidade está fundamentada na ordem constitucional e pode ser totalmente ameaçada com a cobrança complementar, convertendo-se em uma prática recorrente, sobre a qual não existe qualquer regramento e fiscalização do poder público, porventura até mesmo constrangendo pacientes sem condição econômica a assumirem um ônus financeiro em um momento de desespero, travestido de livre opção”.
Repercussão geral
O STF já reconheceu a repercussão geral do tema no Recurso Extraordinário 581.488/RS, ainda não julgado. Na ação proposta pelo mesmo Cremers, é defendida a possibilidade de paciente atendido por médico particular ter amplo acesso à rede de assistência do SUS.
Nas ações perante o TRF4, os advogados da União lembraram que, na audiência pública realizada pelo STF para instruir o recurso extraordinário, os argumentos em favor da possibilidade de “diferença classes” ignoram a necessidade de observar os princípios de igualdade, universalidade e gratuidade que fundamentam o SUS, enfatizando apenas os aspectos financeiros do tema. Também foi ressaltado que apenas o próprio conselho e associações hospitalares defendem o modelo.
Atuou no caso a Procuradoria-Regional da União da 4ª Região, uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processos nº 50184743420144047100 e nº 50292165520134047100 – TRF4.
(Informações da AGU)
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.