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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 1 de maio de 2015

TRF3 nega imunidade tributária ao Hospital Albert Einstein

Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) nega provimento ao agravo legal interposto pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira – Hospital Albert Einstein – e confirma decisão monocrática que não concedeu imunidade tributária à entidade em face da tributação de mercadorias trazidas do exterior. Para os magistrados, a entidade não apresentou provas de que atua como instituição de assistência social prevista no artigo 150, inciso IV, “c” e no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, para ter direito a isenção de imposto.

Após a decisão monocrática, a sociedade que atua no ramo médico-hospitalar recorreu pleiteando a reforma da decisão pelo colegiado. Sustentou que os documentos juntados aos autos, especialmente o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), são suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à imunidade prevista na Constituição Federal, não cabendo ao Judiciário discutir o caráter filantrópico da entidade, uma vez que órgão do Executivo já averbou esta condição.

No entanto, segundo a decisão do TRF3, não basta à apresentação CEBAS e outras declarações do Poder Executivo e menos ainda que a impetrante se autoproclame entidade beneficente.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, destaca que não há prova pré-constituída de que a Sociedade Israelita Beneficente Israelita preste qualquer dos serviços de que cuida o artigo 203 da Constituição Federal. Segundo ele, também não há elementos para se aferir que a mantenedora de hospital privado é coadjuvante do Poder Público “no atendimento aos interesses coletivos”, isto é, que ela “avoca” atribuições “típicas do Estado”, como foi posto.

O magistrado apresentou jurisprudência do Superior no Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não basta que os estatutos da entidade digam que ela tem objetivos que a tornariam, em tese, entidade imune.

“É preciso que a entidade prove – ela, e não o Poder Público, pois se a entidade é que exige o favor constitucional da imunidade, o encargo de provar que dele é merecedora cabe-lhe com exclusividade, não sendo incumbência do Fisco fazer a prova em contrário do alegado pela impetrante (STJ, REsp 825.496/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 04/12/2008) – que aqueles objetivos, que deveriam coincidir com as regras da Constituição Federal (art. 150, VI, c) e do CTN (art. 14), restam completamente atendidos”, pontuou o desembargador federal.

Agravo legal em apelação/ Reexame necessário nº 0012926-55.2013.4.03.6105/SP

(Informações do TRF3)

Fonte: SaúdeJur