Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) nega provimento ao agravo legal interposto pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira – Hospital Albert Einstein – e confirma decisão monocrática que não concedeu imunidade tributária à entidade em face da tributação de mercadorias trazidas do exterior. Para os magistrados, a entidade não apresentou provas de que atua como instituição de assistência social prevista no artigo 150, inciso IV, “c” e no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, para ter direito a isenção de imposto.
Após a decisão monocrática, a sociedade que atua no ramo médico-hospitalar recorreu pleiteando a reforma da decisão pelo colegiado. Sustentou que os documentos juntados aos autos, especialmente o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), são suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à imunidade prevista na Constituição Federal, não cabendo ao Judiciário discutir o caráter filantrópico da entidade, uma vez que órgão do Executivo já averbou esta condição.
No entanto, segundo a decisão do TRF3, não basta à apresentação CEBAS e outras declarações do Poder Executivo e menos ainda que a impetrante se autoproclame entidade beneficente.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, destaca que não há prova pré-constituída de que a Sociedade Israelita Beneficente Israelita preste qualquer dos serviços de que cuida o artigo 203 da Constituição Federal. Segundo ele, também não há elementos para se aferir que a mantenedora de hospital privado é coadjuvante do Poder Público “no atendimento aos interesses coletivos”, isto é, que ela “avoca” atribuições “típicas do Estado”, como foi posto.
O magistrado apresentou jurisprudência do Superior no Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não basta que os estatutos da entidade digam que ela tem objetivos que a tornariam, em tese, entidade imune.
“É preciso que a entidade prove – ela, e não o Poder Público, pois se a entidade é que exige o favor constitucional da imunidade, o encargo de provar que dele é merecedora cabe-lhe com exclusividade, não sendo incumbência do Fisco fazer a prova em contrário do alegado pela impetrante (STJ, REsp 825.496/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 04/12/2008) – que aqueles objetivos, que deveriam coincidir com as regras da Constituição Federal (art. 150, VI, c) e do CTN (art. 14), restam completamente atendidos”, pontuou o desembargador federal.
Agravo legal em apelação/ Reexame necessário nº 0012926-55.2013.4.03.6105/SP
(Informações do TRF3)
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.