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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 11 de maio de 2015

Advocacia-Geral impede pagamento de indenização do SUS a paciente que optou por hospital privado

Ações com o objetivo de obrigar o Estado a cobrir despesas com hospital particular ficam prejudicadas caso os autores não comprovem a recusa da rede pública em realizar o atendimento. A tese foi confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em atuação que levou a Justiça Federal de Brasília a considerar indevido pedido de indenização de R$ 76 mil.

A discussão em torno da responsabilidade pelo custeio do tratamento iniciou após a filha de uma paciente de hospital particular de Brasília ingressar com pedido judicial de indenização. Ela alegou que não tinha condições financeiras de pagar a conta do atendimento da mãe, que ficou internada em hospital particular entre os dias 2 e 7 de novembro de 2012.

A Advocacia-Geral contestou o pedido, sustentando que a imposição de obrigações financeiras à União sem prévio amparo no orçamento anual resultaria em prejuízo para a população que depende da saúde pública. Segundos os advogados, a administração pública teria que efetuar um remanejamento de recursos do SUS para dar cumprimento a pedidos como o feito na ação, prejudicando a coletividade.

O caráter descentralizado do SUS também foi destacado pela AGU. A ponderação se deu com base na Lei nº 8.080/1990. A norma define que a responsabilidade pela execução dos serviços é de competência dos municípios.
Acatando os argumentos da AGU, a 16ª Vara Federal do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de indenização. O juízo que analisou o caso também apontou não ter sido comprovado por meio de documentos que a autora da ação somente procurou o hospital particular após ter tido atendimento na rede pública negado. “Assim, verifico que a escolha da instituição de saúde foi da paciente e não ocorreu por negativa do Estado em prestar o serviço médico”, resumiu trecho da decisão.

Atuou no caso a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região, unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU. Ref.: Processo nº 0060949-87.2012.4.01.3400 – 16ª Vara Federal do DF.

(Informações da AGU)

Fonte: SaúdeJur