Resoluções de agências reguladoras do governo federal consistem em ato jurídico perfeito, e por isso não ferem o princípio da legalidade. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido de uma empresária gaúcha que, sem poder usar comercialmente uma cama bronzeadora, processou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em danos morais e materiais.
O bronzeamento artificial foi proibido pela Resolução 56/2009. Após ter o pedido de indenização negado na primeira instância, a autora alegou ao TRF-4 que o bronzeamento ultravioleta não gera nenhum risco à saúde que justifique sua proibição. Disse ainda ter o direito de prestar esse tipo de serviço.
O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, disse que o ato normativo pratica a ‘‘finalidade pública’’ para a qual a Anvisa foi criada — proteção à saúde — e limita-se à área técnica de sua especificidade. Ou seja, não excede o âmbito de sua competência normativa, conforme fiado pela lei de sua criação (Lei 9.782/1999).
Neste sentido, afirmou o relator, a norma administrativa busca evitar o câncer de pele, já que um órgão ligado à Organização Mundial de Saúde (OMS) concluiu que o bronzeamento artificial aumenta em 75% o risco de desenvolvimento de melanoma em pessoas que se submetem ao procedimento até os 35 anos de idade.
Thompson Flores reconheceu que a atividade econômica exercida pela autora sofre limitações e condicionantes, inclusive pelas leis 9.782/09 e 6.360/76, que atribuem à agência o dever de regulamentar, controlar e fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde. ‘‘Desse modo, ainda que a vedação lhe cause enormes prejuízos econômicos, tal circunstância não autoriza juízo de procedência do pedido, dada a relevância do direito em debate, que diz com a saúde pública’’, diz o acórdão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.