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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 18 de maio de 2015

Hospital é condenado a indenizar paciente por infecção hospitalar

Um hospital de Brasília foi condenado a indenizar em R$ 10,5 mil um paciente que, após cirurgia, teve infecção hospitalar. A decisão é da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que entendeu que a responsabilidade da unidade de saúde é objetiva — ou seja, independe de culpa. A decisão foi por maioria de votos.

O autor afirmou que, em novembro de 2008, foi internado nao Hospital Santa Lúcia por causa de problemas renais. Após cirurgia, ele apresentou quadro de infecção urinária e teve que ficar internado por quase um mês na UTI. Ele entrou na justiça pedindo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, o hospital afirmou que a infecção do paciente ocorreu durante o procedimento médico já que a bactéria detectada está presente no organismo humano e pode ter migrado para a corrente sanguínea do autor. Defendeu que o fato não caracteriza qualquer falha ou erro no procedimento, pois o risco de contaminação é inerente a qualquer cirurgia.

A 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, mas a 6ª Turma reformou a sentença.

“A responsabilidade do hospital é objetiva, portanto independe da aferição de culpa, sendo suficiente a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, presentes os requisitos em questão e ausente comprovação de que o defeito inexiste ou de que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbe ao réu o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais a ele causados”, diz o acórdão do qual ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2011.01.1.216309-9

Fonte: Revista Consultor Jurídico