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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 6 de maio de 2015

Clínica psiquiátrica deverá indenizar mãe de paciente que se suicidou

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma clínica psiquiátrica ao pagamento de R$ 80.00,00 de danos morais à mãe de paciente que cometeu suicídio quando estava internada no local.

A autora afirma que no dia 29 de julho de 2004 internou sua filha de 17 anos para tratamento psiquiátrico. Sustenta que a paciente sofria de depressão com histórico de tentativa de suicídio, razão pela qual não poderia haver no quarto da jovem qualquer objeto que a permitisse atentar contra a própria vida.

No entanto, afirma a mãe que foi colocado no quarto da adolescente um roupão com o respectivo cordão, o qual utilizou para se enforcar no dia 9 de agosto daquele ano. Desse modo, pediu a condenação da clínica e do médico da jovem ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o médico afirmou que lançou na ficha médica que se tratava de paciente com depressão e histórico de suicídio, alertando a todos para terem cuidados redobrados. Disse ainda que o roupão com o cordão foi levado ao hospital pela família da paciente.

Por sua vez, a clínica afirmou que no dia do ocorrido a paciente estava aparentemente bem, seu comportamento apresentava normalidade e que o roupão cujo cinto a paciente utilizou para suicidar-se foi trazido para dentro da clínica pela própria autora. Afirmou ainda que não existe unidade psiquiátrica à prova de suicídio.

De acordo com a juíza que proferiu a sentença, Silvia Eliane Tedardi da Silva, os procedimentos adotados pelo médico não demonstram sua negligência em relação à paciente, pelo contrário, comprovam que ele tomou os devidos cuidados no sentido de alertar a clínica da situação de sua paciente, logo, não restou demonstrada a culpa dele.

Por outro lado, continuou a magistrada, hospitais e clínicas médicas possuem o dever de vigilância de seus pacientes. E, de acordo com as provas dos autos, o histórico clínico da filha da autora demonstra o alto risco e o potencial suicida agudo do caso, desse modo, acrescentou a juíza “não se poderia ter conferido à paciente um direito a privacidade integral, como o fez, quando a mesma foi ao banheiro e lá cometeu o suicídio por enforcamento”.

Nesse ponto, explica a magistrada, “assegurou-se a uma paciente altamente suicida o direito de ir sozinha ao banheiro, sob alegação de que ela iria fazer suas necessidades. Porém, no conflito de interesses entre direito à privacidade e direito à preservação da vida, o último prevalece”.

Ainda que tenha sido a mãe quem trouxe o roupão a clínica, continuou a juíza, cabia a clínica verificar se o material entregue era apropriado. Assim, entendeu que “houve deficiência no atendimento da paciente, não pelos profissionais que a atenderam – médicos e psicóloga – mas pela instituição, ora requerida, que não adotou os mecanismos suficientes para evitar o suicídio em exame”.

Assim sendo, a juíza declarou improcedente o pedido com relação ao médico e procedente em relação à clínica, condenando-a ao pagamento de R$ 80.000,00 a título de danos morais.

Processo nº 0121084-14.2007.8.12.0001

(Informações do TJMS)

Fonte: SaúdeJur