A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento ao pedido de um médico colombiano que almejava sua inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), ainda que provisoriamente.
O profissional se formou em 1996 pela “Universidad Autónoma de Puebla”, no México, e conseguiu revalidar seu diploma pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), em 2009.
Contudo, o Cremesp negou sua inscrição sob o argumento de que o profissional não apresentou documento de identidade de estrangeiro em caráter definitivo, conforme estabelece a Resolução 1.832/2008, do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Diante disso, o médico ingressou com um Mandado de Segurança na Justiça Federal, que foi negado em primeiro grau. Como consequência, ele apelou ao TRF3 alegando que sua condição migratória está amparada na Lei 11.961/09 (Lei de Anistia aos Estrangeiros).
No TRF3, a desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, afirmou que o profissional não apresentou a identidade de estrangeiro permanente no Brasil ou o deferimento da permanência definitiva publicada no Diário Oficial da União, mas apenas o protocolo do Departamento de Polícia Federal de seu pedido de anistia, com base na Lei 11.962/09, e o extrato do Sistema Nacional de Estrangeiro, no qual aparece classificado como provisório.
Ela declarou que o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal preceitua que o livre exercício do trabalho, ofício ou profissão deve atender as qualificações profissionais que a lei estabelecer, o que não se verifica no caso dos autos, “pois não consta nenhuma comprovação de que o impetrante possua cédula de identidade de estrangeiro na condição de permanente”, afirmou.
A magistrada explicou ainda que essa vedação decorre de expressa disposição legal veiculada no artigo 99 da Lei 6.815/1980, “que proíbe a inscrição em conselho de fiscalização profissional de estrangeiro portador de visto temporário, exceto no caso de enquadrar-se no disposto no artigo 13, inciso V, do Estatuto do Estrangeiro, ou seja, na condição de cientista, professor, técnico profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo Brasileiro, o que não é o caso dos autos”.
Apelação cível 0027204-18.2009.4.03.6100/SP
(Informações do TRF3)
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.