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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 12 de maio de 2015

Gastos hospitalares só serão pagos pelo Estado se SUS negar atendimento

Para mover ações com o objetivo de obrigar o Estado a cobrir despesas com hospital particular, os autores precisam comprovar a recusa da rede pública em fazer o atendimento. Com esse entendimento, a 16ª Vara Federal do Distrito Federal considerou indevida indenização de R$ 76 mil à filha de uma paciente de hospital particular de Brasília.

A autora da ação solicitava compensação financeira alegando que não tinha condições financeiras de pagar a conta do atendimento da mãe, que ficou internada em hospital particular entre os dias 2 e 7 de novembro de 2012. A Advocacia-Geral da União contestou o pedido, sustentando que essas obrigações financeiras à União seriam impostas sem amparo no orçamento anual e resultariam em prejuízo para os cofres públicos.

O juízo que analisou o caso apontou não ter sido comprovado por meio de documentos que a autora da ação somente procurou o hospital particular após ter tido atendimento na rede pública negado. "Assim, verifico que a escolha da instituição de saúde foi da paciente e não ocorreu por negativa do Estado em prestar o serviço médico", resumiu trecho da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0060949-87.2012.4.01.3400

Fonte: Revista Consultor Jurídico