A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a imediata inscrição de um auxiliar de escritório da extinta Petrobras Mineradora S.A (Petromisa) e de seus dependentes no convênio de Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras). Ele foi dispensado na reforma administrativa realizada durante o Governo Collor e, ao ser anistiado, estava aposentado por invalidez.
A anistia foi reconhecida em 2012, quando o auxiliar foi notificado para que retornasse ao serviço no prazo de 30 dias “sob pena de se configurar renúncia do direito de retornar”. Ele encaminhou ofícios à Petrobras, sucessora da Petromisa, informando que, em decorrência de grave acidente vascular cerebral (AVC), estava aposentado por invalidez, impossibilitado de atender àquela determinação.
Na 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o empregado requereu o direito de retornar ao serviço e a suspensão do contrato de trabalho durante a vigência da aposentadoria por invalidez, e sua inscrição e a de seus dependentes no convênio de saúde mantido pela empresa. O juízo assegurou que, “dentre os beneficiários titulares da Petrobras, estava o aposentado”, e determinou sua inclusão imediata no plano de saúde.
Inconformada, a Petrobras recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e alegou que “o trabalhador não poderia ser recontratado, pois estava aposentado por invalidez, ou seja, sem condições de prestar serviços, como determinava a Lei de Anistia“. O Regional acolheu o recurso, entendendo que, por conta da aposentadoria, “a anistia não surtiu nenhum efeito em relação a ele”.
TST
Em análise de recurso, o ministro relator, José Roberto Freire Pimenta, advertiu que a decisão regional estava em contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 48 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que reconhece a Petrobras como sucessora da Petromisa. “Ocorre que, na aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho não está rescindido, mas apenas suspenso”, explicou. “Ele está em vigor, portanto, e apenas as obrigações principais das partes estão inoperantes (do lado do empregado, a prestação de serviços; do lado da empregadora, o pagamento dos salários)”. Assim, as obrigações acessórias, dentre elas a inscrição em planos de saúde, “operam por completo durante o período de suspensão, especialmente em caso como esse, em que não houve culpa alguma do trabalhador, que, infelizmente, foi vítima de uma doença incapacitante”.
O ministro lembrou que este é o entendimento do TST, estabelecido na Súmula 440, que assegura ao empregado vítima de doença incapacitante, aposentado por invalidez, a preservação do plano de saúde ou de assistência médica.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
Processo: RR-740-17.2012.5.01.0023
(Informações do TST)
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.