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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 18 de maio de 2015

TRF1: Conselhos não são competentes para verificar condições de funcionamento de drogarias

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que, nos autos de ação de mandado de segurança impetrado por Farmamed Ltda., determinou que o Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) se abstenha de condicionar a expedição de Certificado de Regularidade Técnica (CRT) à retirada do termo “cafeteria” das cláusulas contratuais do contrato social da impetrante. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Néviton Guedes.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu que compete aos órgãos de fiscalização sanitária a verificação das condições de funcionamento e das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos farmacêuticos.

Contrariado, o CRF/MG recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, “que é órgão de controle e fiscalização da atividade profissional farmacêutica, dotado, como tal, de poder de polícia administrativa para regular o desempenho de sua finalidade, nos termos do art. 1º, da Lei 3.820/60”.

Na avaliação do magistrado, a entidade está equivocada em suas alegações. Para confirmar sua tese, o relator citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que “compete aos órgãos de fiscalização sanitária, nos termos do art. 44 da Lei 5.991/73, a fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos, competindo ao CRF apenas fiscalizar a existência, no estabelecimento, de profissional técnico inscrito em seus quadros”.

Nessas circunstâncias, “não é devido aos conselhos de farmácia negar o fornecimento de CRT ao estabelecimento farmacêutico ao fundamento de exercer comércio de produtos que não são típicos do ramo de farmácia e drogaria”, fundamentou o desembargador Néviton Guedes.

O magistrado acrescentou que, no caso dos autos, “verifica-se do contrato social da impetrante que ela efetivamente atua na atividade de comercialização de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, manipulação de fórmulas magistrais, razão por que faz jus à obtenção de pretendido certificado”.

Processo nº 0004159-52.2009.4.01.3800/MG

(Informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

Fonte: SaúdeJur