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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 22 de maio de 2015

Anistiado aposentado por invalidez tem direito a plano de saúde de empresa

Anistiado aposentado por invalidez tem direito a plano de saúde da empresa em que trabalhava. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a imediata inscrição de um auxiliar de escritório da extinta Petromisa e de seus dependentes no convênio de Assistência Multidisciplinar de Saúde, da Petrobras.

O autor da ação foi dispensado na reforma administrativa do governo Collor e, ao ser anistiado, estava aposentado por invalidez. A anistia foi reconhecida em 2012, quando o auxiliar foi notificado para que retornasse ao serviço no prazo de 30 dias "sob pena de se configurar renúncia do direito de retornar".

Ele encaminhou ofícios à Petrobras, sucessora da Petromisa, informando que, em decorrência de grave acidente vascular cerebral, estava aposentado por invalidez, impossibilitado de atender àquela determinação.

Na 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o empregado requereu o direito de retornar ao serviço e a suspensão do contrato de trabalho durante a vigência da aposentadoria por invalidez, além de sua inscrição e a de seus dependentes no convênio de saúde mantido pela empresa. O juízo assegurou que, "dentre os beneficiários titulares da Petrobras, estava o aposentado", e determinou sua inclusão imediata no plano de saúde.

A Petrobras recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e alegou que "o trabalhador não poderia ser recontratado, pois estava aposentado por invalidez, ou seja, sem condições de prestar serviços, como determinava a Lei de Anistia". O tribunal acolheu o recurso, entendendo que, por conta da aposentadoria, "a anistia não surtiu nenhum efeito em relação a ele".

TST
Em análise de recurso, o ministro relator, José Roberto Freire Pimenta, advertiu que a decisão regional estava em contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 48 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que reconhece a Petrobras como sucessora da Petromisa.

"Ocorre que, na aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho não está rescindido, mas apenas suspenso", explicou. "Ele está em vigor, portanto, e apenas as obrigações principais das partes estão inoperantes (do lado do empregado, a prestação de serviços; do lado da empregadora, o pagamento dos salários)".

A partir desse entendimento, as obrigações acessórias, dentre elas a inscrição em planos de saúde, "operam por completo durante o período de suspensão, especialmente em caso como esse, em que não houve culpa alguma do trabalhador, que, infelizmente, foi vítima de uma doença incapacitante".

O ministro lembrou que este é o entendimento do TST, estabelecido na Súmula 440, que assegura ao empregado vítima de doença incapacitante, aposentado por invalidez, a preservação do plano de saúde ou de assistência médica.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 740-17.2012.5.01.0023

Fonte: Revista Consultor Jurídico