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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 31 de maio de 2015

SUS tem que pagar tratamento em qualquer cidade, decide TRF-3

É solidária a obrigação dos entes federados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) no fornecimento de tratamentos e medicamentos necessários à garantia da saúde e da vida. Foi que determinou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar uma apelação da União Federal contra sentença que a obrigou a arcar com o tratamento de saúde de uma portadora de enterorragia (sangramento digestivo volumoso) em centro especializado localizados em duas cidades — São Paulo e Belo Horizonte.

No recurso, a União argumentou que não poderia pagar as despesas com o tratamento em dois estados porque o SUS funciona de forma descentralizada, já que é financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos estados e dos municípios e, por isso, tem direção em cada uma das esferas de governo. Alegou também que a compra e a distribuição de medicamentos e aparelhos, assim como o custeio de internações, cirurgias e eventuais tratamentos médicos no exterior passaram a ser de responsabilidade das secretarias estaduais e municipais de saúde.

A ação teve início quando a paciente, então menor de idade, buscou o Judiciário para tentar garantir tratamento para episódios de enterorragia que a cometia desde os dois meses de vida e lhe provocava anemia crônica. A família informou que conseguiu diagnosticar a doença no Hospital Sant Joan de Déu, em Barcelona, na Espanha.

Com os exames mais abrangentes sobre o caso, os médicos decidiram encaminhar a paciente para o centro de tratamento especializado no Instituto da Criança, em São Paulo, ou no Instituto Alfa, em Belo Horizonte. Entretanto, além da ausência de vagas, a família alegou não possuir recursos para arcar com as despesas de viagens, hospedagem e alimentação. A 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS) deferiu o pedido. A União, então, recorreu.

O caso foi parar na 3ª Turma do TRF-3, que negou provimento ao recurso. Segundo o desembargador federal Carlos Muta, a questão não se restringe a “distinguir, internamente, as atribuições de cada um dos entes políticos dentro do SUS, para efeito de limitar o alcance da legitimidade passiva para ações de tal espécie”.

“É atribuição do Poder Público a obrigação de promover políticas públicas específicas, conferindo a quem necessite de amparo estatal a especial prerrogativa de reivindicar a garantia de acesso, universal e gratuito, a todos os tratamentos disponíveis, preventivos ou curativos, inclusive com o fornecimento de medicamentos necessários à preservação do bem constitucional”, afirmou o relator.

Além de autorizar o tratamento, o colegiado mandou a União arcar com as despesas relativas às viagens, hospedagem e alimentação da paciente. “As alegações fazendárias de elevado custo, deslocamento de recursos, falta de inclusão do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas do programa de fornecimento, existência de medicamentos alternativos ou similares, entre outras, não podem ser acolhidas, diante da farta jurisprudência e comprovada configuração do direito da autora à tutela judicial específica que se requereu, com a garantia de vaga e inclusão de despesas de viagens, hospedagem e alimentação”, afirmou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

Fonte: Revista Consultor Jurídico